TJES - 5013496-33.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL - CPF: *58.***.*23-17 (REQUERENTE), CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO) e MAIS SAUDE S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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11/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Contestações apresentadas; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
23/03/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL Nome: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para determinar que as Requeridas (CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. e MAIS SAÚDE S.A.), de forma imediata, promovam o restabelecimento de todo o atendimento médico ao Autor, mantendo o contrato da forma como as partes contrataram, com consultas, exames, mantendo o atendimento pelo São Bernardo Saúde, com todos os seus médicos e demais profissionais, bem como em suas clínicas próprias e/ou particulares, ainda hospital São Bernardo Apart, bem como clínicas e laboratórios de exames médicos, ainda toda a rede credenciada a São Bernardo Saúde, conforme anteriormente era realizado pelo plano de seguro saúde, sob pena de arbitramento de multa diária a ser fixado por este Juízo.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55235688 Petição Inicial Petição Inicial 24112517112961700000052337910 55235695 ATILIO LAVAGNOLI GAZEL PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112517113007900000052337916 55235699 ATILIO RG Habilitações em PDF 24112517113047500000052337919 55236303 ATILIO - MARIA LUIZA COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 24112517113077400000052337923 55236305 ATILIO CARTEIRINHA Documento de Identificação 24112517113123400000052337925 55236314 12-SUPERMERCADO PRECO CERTO LTDA_ NOTIFICACAO - [email protected] - Webmail6 Documento de comprovação 24112517113164500000052337934 55236319 mais saude Documento de comprovação 24112517113228700000052337939 55236321 SEI_CADE - 0769551 - Acordo em Controle de Concentrações (ACC) Documento de comprovação 24112517113267100000052337941 55236325 Acórdão-1 Documento de comprovação 24112517113301500000052337945 55236329 Sentença-7 Documento de comprovação 24112517113342200000052337949 55237883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112517330847700000052339788 55261752 Despacho Despacho 24112715055058000000052362433 55499994 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112820442677000000052585375 55499995 Despacho id 55261751 - Processo 5013494-63.2024.8.08.0014 Outros documentos 24112820442692200000052585376 56898892 Petição (outras) Petição (outras) 24121917292833800000053880150 56898894 Procuração Judicial - Mais Saúde S.A - Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121917292927300000053880152 56898901 ATA Diretoria - MAIS SAUDE Documento de Identificação 24121917292945100000053881259 62703735 Certidão Certidão 25020700032586500000055701238 62703746 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020700131119200000055701249 62703747 Comprovante envio Despacho id 55261752 ao 1º JEC Colatina - Processo 5013496-33.2024.8.08.0014 Comprovante de envio 25020700131132900000055701250 -
14/02/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:16
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a ATILIO LAVAGNOLI GAZEL - CPF: *58.***.*23-17 (REQUERENTE)
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10/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 00:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 20:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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