TJES - 5013496-33.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 00:33 Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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                                            16/06/2025 15:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            16/06/2025 12:47 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 00:32 Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59. 
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                                            14/06/2025 00:32 Decorrido prazo de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL em 13/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 16:33 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/05/2025 00:08 Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
 
 Processo nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Restou arguida questão preliminar.
 
 Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
 
 Antes, porém, defiro o pedido de retificação do polo passivo suscitado pela ré, para fazer constar SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A como parte requerida no sistema Pje, conforme documentação de id 65184310. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva: SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A, é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
 
 Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
 
 Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
 
 No caso dos autos, em que pese a alegação de que não existe mais relação jurídica entre a primeira e o beneficiário requerente ante a existência de distrato firmado com a pessoa jurídica contratante, tendo como base determinação do CADE, e sua respectiva inclusão/adesão em plano de saúde operado pela segunda requerida, vejo que referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda e, como tal, será a seguir enfrentado.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Mérito.
 
 Superados esses pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
 
 Considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (ID 62914824) atribuindo-se à parte requerida o múnus especificar as razões que a levaram a suspender ou a interromper a prestação dos serviços, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial com relação a esses pontos.
 
 A parte autora sustenta ser beneficiária de plano de saúde por meio de contrato coletivo intermediado pela empresa DOIS AMIGOS ATACADO E VAREJO LTDA, mas que, recentemente, mais especificamente em janeiro/2024, tomou conhecimento da suspensão do contrato, colocando em risco a saúde em caso de necessidade de atendimento.
 
 Aduz que a empresa contratante do plano de saúde recebeu um e-mail da segunda requerida com informação de que os atendimentos seriam suspensos, alegando que a empresa SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A, suspendeu de forma unilateral os atendimentos dos beneficiários, isso desde o dia 18/01/2024.
 
 Relata que apesar de informado que a rede MAIS SAÚDE estaria preparada para atender os beneficiários do contrato, a realidade é outra.
 
 Afirma que Autora está totalmente desassistida, pois a rede MAIS SAÚDE tem pouquíssimos credenciados na cidade, além de não possuir Hospital equipado para atendimento, de modo que, em caso de emergência, o requerente deverá ser encaminhado para rede pública de saúde.
 
 Desta forma, pugna pela condenação solidária das requeridas na obrigação de manutenção do Plano de Saúde da autora, nas condições contratadas, com atendimento no Hospital São Bernardo e em todos os credenciados pela São Bernardo Saúde, com acesso a todos os profissionais médicos que fazem parte dos quadros da rede credenciada do São Bernardo, acomodações, inclusive com a rede e profissionais que foram descredenciados, além do pagamento de danos morais.
 
 Em contestação, a primeira requerida, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. (SÃO BERNARDO SAMP), além das preliminares já enfrentadas e rejeitadas, sustenta que, após aquisição da empresa Samp pelo Grupo Athena Saúde, do qual também faz parte, foi proferida determinação do CADE, por meio do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85, para o desinvestimento de contratos, os quais foram migrados para outra empresa concorrente, mais especificamente a segunda requerida, Mais Saúde S.A., e, assim, teria sido firmado contrato de locação de rede interna entre as requeridas com o fim de possibilitar a aquisição e o desinvestimento da carteira de vidas, porém, este contrato foi quebrado pela segunda requerida, gerando a suspensão dos atendimentos de seus beneficiários.
 
 A segunda requerida, Mais Saúde S.A., em sua contestação, reafirma a aquisição do contrato de plano de saúde em que a parte requerente é a beneficiária, e argumenta que, por divergências administrativas, de forma unilateral e sem qualquer informação prévia, a primeira requerida suspendeu todo o atendimento aos beneficiários que foram migrados para a segunda requerida desde 18/01/2024, com o fim de torna-la refém de suas imposições administrativas, mas em descumprimento ao acordo firmado com o CADE.
 
 Diante disso, a segunda requerida afirma que começou a atender os seus beneficiários por meio de sua rede própria, buscando mitigar os problemas sofridos pelos beneficiários.
 
 Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Da análise do presente caderno processual, vejo que o pedido autoral merece acolhimento.
 
 Firmo esse entendimento, pois, embora se demonstre a determinação de desinvestimento de carteira da primeira requerida e migração/transferência do contrato de plano de saúde firmado pela empresa DOIS AMIGOS ATACADO E VAREJO LTDA, da qual a parte requerente é beneficiária, para a segunda requerida, entendo que ambas as partes requeridas, sobretudo a primeira, assumiram a responsabilidade de manutenção e preservação da cobertura assistencial em sua rede própria e na rede credenciada. É possível extrair do trecho do Ato de Concentração n. 08700.002346/2019-85, trazido em contestação pela primeira requerida, apesar de não apresentado em sua integralidade, o seguinte: 3.10 As Compromissárias se comprometem a conduzir e gerir, respectivamente, e de forma independente, suas partes do Negócio Desinvestido até a efetiva transferência da carteira ao Comprador conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC, comprometendo-se a garantir que não existirá prejuízo aos consumidores, tampouco deterioração dos ativos que compõem o Negócio Desinvestido. (grifo nosso) 3.11 Visando a garantir a sustentabilidade do Negócio Desinvestido e facilitar a transição para o Comprovador, as Compromissárias e todas as empresas envolvidas se comprometem a prestar toda a assistência necessária ao Comprador em termos de rede própria e de rede credenciada, para que o mesmo reúna as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares que compõem o Negócio Desinvestido, não somente durante o período até o Fechamento da Operação como também pelo prazo de [ACESSO RESTRITO AO CASO E ÀS REQUERENTES] (grifo nosso) A primeira requerida, como parte envolvida diretamente no acordo firmado junto ao CADE, garantiu, como já dito, a preservação da cobertura assistencial e que não existiria prejuízo aos consumidores.
 
 E mais: assumiu a responsabilidade de garantir a sustentabilidade dos contratos/carteira de vidas desinvestidas por meio da prestação de assistência necessária à compradora (no caso, a segunda requerida), através de sua rede própria e credenciada, não somente durante o período até o fechamento da operação, como também pelo prazo não especificado pela primeira requerida em sua defesa (informação não disponível no trecho do ato apresentado).
 
 Com base nessas disposições da própria linha defensiva da primeira requerida, vejo que ambas as requeridas sustentam que existia – provavelmente a fim de operacionalizar as garantias e compromissos acima citados – contrato de locação de rede interna, o qual teria sido rescindido pela primeira requerida em virtude de quebra contratual da segunda.
 
 Inobstante essa alegação, não ficou demonstrado nos autos o período em que a primeira requerida deveria garantir as condições necessárias à continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários e os exatos motivos da quebra contratual, ônus que incumbia exclusivamente às partes requeridas por estar atrelado a sua linha defensiva (art. 373, II do CPC/15).
 
 Essa situação se observa pelo fato de os beneficiários do plano de saúde, mesmo após a alegada migração, continuarem a utilizar o mesmo cartão de identificação fornecido durante a vigência do contrato com a primeira requerida (inclusive com a sua marca), utilizando a mesma rede de atendimento, própria e/ou credenciada, e os mesmos termos contratuais.
 
 Abruptamente, por questões negociais existentes entre as requeridas (não demonstradas efetivamente nos autos), a continuidade da prestação dos serviços médico-hospitalares foi drasticamente afetada pela supressão da rede de atendimento da primeira requerida, colocando os beneficiários em evidente prejuízo (contrariando o compromisso da primeira requerida).
 
 Dessa forma, sem motivação idônea para a suspensão dos atendimentos da parte requerente na rede de atendimento da primeira requerida, própria e/ou credenciada, mesmo após a migração do contrato para a segunda requerida, a determinação de restabelecimento dos atendimentos do plano de saúde das partes autoras na mesma rede originalmente contratada é medida que se impõe.
 
 Reconhecida a falha na prestação dos serviços de plano de saúde das partes requeridas, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento pelos danos morais suportados pela requerente.
 
 Em relação ao dano extrapatrimonial pleiteado, é evidente sua ocorrência, pois restou comprovada que o ato de suspensão dos atendimentos na rede própria e/ou credenciada da primeira requerida, o que poderia ter causado danos efetivos se não tivesse a parte autora prontamente agido buscando a tutela jurisdicional, a fim de afastar a ilegalidade.
 
 Essa situação causa, sem dúvidas, abalo psicológico à parte requerente que, em momento de fragilidade física e emocional, foi compelida a lidar com a notícia de suspensão de atendimento que afetaria diretamente o seu tratamento e os cuidados em casos de intercorrências.
 
 Patenteado, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte autora, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
 
 No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
 
 TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
 
 Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
 
 Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Terceira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
 
 TJES, in verbis: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 CANCELAMENTO CONTRATUAL INDEVIDO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 II.
 
 A determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada.
 
 Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima.
 
 III.
 
 No caso dos autos, a apelante, em adiantado estado gravídico e tendo realizado todo o acompanhamento pré-natal pelo plano de saúde, já em trabalho de parto, após viagem intermunicipal, foi surpreendida, no balcão do hospital, com a recusa da cobertura pela operadora do Plano de Saúde, em flagrante descumprimento contratual, das normativas da ANS, da legislação consumerista e de decisão judicial da qual já havia sido intimada por Oficial de Justiça, gerando forte angústia e enorme aflição à consumidora.
 
 IV.
 
 A negativa de cobertura foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, caracterizando a existência de dano moral indenizável.
 
 Considerando as peculiaridades do caso concreto, e, especialmente, ao necessário caráter pedagógico da indenização, com especial ênfase na notória negligência e precariedade do atendimento dispensado à consumidora, e sem descurar da capacidade econômica de grande monta da fornecedora, tampouco das condições de vida da autora, majora-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais.
 
 V.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Processo: 0005842-25.2017.8.08.0047.
 
 Relator: Des: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
 
 Data: 07/Feb/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO SAÚDE.
 
 ATRASO DE UMA PARCELA.
 
 PAGAMENTO APÓS A NOTIFICAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
 
 LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MONTANTE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. 1.
 
 Tratando-se de típica relação consumerista, nos termos da Súmula nº 608, do C.
 
 STJ, a configurar a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos os integrantes da cadeia de fornecimento da prestação de serviços à saúde, consoante disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, da Lei 8.078/1990, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. 2.
 
 A despeito de alguns serviços operacionais realizados pela Benevix, a negativa de atendimento médico ao menor é ato exclusivo da Unimed, motivo pelo qual é esta parte legítima parta figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3.
 
 Efetuado o pagamento da única mensalidade atrasada do seguro-saúde e sem que superado o prazo de sessenta (60) dias previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, configura dano moral a negativa do plano de saúde de atendimento médico de urgência ao segurado. 4.
 
 Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais que é razoável e proporcional aos danos suportados pelo apelado, bem como exerce a sua função pedagógica e encontra-se dentro dos parâmetros fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Inaplicabilidade do art.85, §11, do CPC, uma vez que fixados na sentença os honorários advocatícios em seu no percentual máximo. (TJES.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Processo: 0014304-70.2014.8.08.0048.
 
 Relator: Des.
 
 ROBSON LUIZ ALBANEZ. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
 
 Data: 08/Feb/2024) 3.
 
 Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos do plano de saúde das parte requerente na mesma rede originalmente contratada, própria ou credenciada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso já não o tenham feito.
 
 CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem a parte requerente a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
 
 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
 
 CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
 
 Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
 
 Diligencie-se.
 
 Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
 
 Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
 
 O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
 
 Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
 
 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
 
 ANEXO(S) COLATINA-ES, 27 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360
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                                            28/05/2025 14:42 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            28/05/2025 12:16 Julgado procedente em parte do pedido de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL - CPF: *58.***.*23-17 (REQUERENTE), CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (REQUERIDO) e MAIS SAUDE S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (REQUERIDO). 
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                                            11/04/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 17:35 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/03/2025 00:06 Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das Contestações apresentadas; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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                                            23/03/2025 18:43 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            23/03/2025 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 20:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/03/2025 12:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2025 00:31 Decorrido prazo de ATILIO LAVAGNOLI GAZEL em 26/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:47 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            19/02/2025 12:39 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013496-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL Nome: ATILIO LAVAGNOLI GAZEL Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 280, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] para determinar que as Requeridas (CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. e MAIS SAÚDE S.A.), de forma imediata, promovam o restabelecimento de todo o atendimento médico ao Autor, mantendo o contrato da forma como as partes contrataram, com consultas, exames, mantendo o atendimento pelo São Bernardo Saúde, com todos os seus médicos e demais profissionais, bem como em suas clínicas próprias e/ou particulares, ainda hospital São Bernardo Apart, bem como clínicas e laboratórios de exames médicos, ainda toda a rede credenciada a São Bernardo Saúde, conforme anteriormente era realizado pelo plano de seguro saúde, sob pena de arbitramento de multa diária a ser fixado por este Juízo.[...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
 
 Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
 
 No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
 
 Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
 
 Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
 
 Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
 
 Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em análise sumária das provas juntadas aos autos, não se vislumbra no momento os elementos de urgência.
 
 Reputa-se necessária a manifestação da parte ré (CPC, art. 300, § 2º), oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado.
 
 Pelo exposto, no momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
 
 Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
 
 Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
 
 Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
 
 Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
 
 Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
 
 II.
 
 A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
 
 III.
 
 Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
 
 IV.
 
 PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
 
 Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
 
 Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
 
 V.
 
 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
 
 Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
 
 Colatina, data conforme registro no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
 
 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55235688 Petição Inicial Petição Inicial 24112517112961700000052337910 55235695 ATILIO LAVAGNOLI GAZEL PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112517113007900000052337916 55235699 ATILIO RG Habilitações em PDF 24112517113047500000052337919 55236303 ATILIO - MARIA LUIZA COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 24112517113077400000052337923 55236305 ATILIO CARTEIRINHA Documento de Identificação 24112517113123400000052337925 55236314 12-SUPERMERCADO PRECO CERTO LTDA_ NOTIFICACAO - [email protected] - Webmail6 Documento de comprovação 24112517113164500000052337934 55236319 mais saude Documento de comprovação 24112517113228700000052337939 55236321 SEI_CADE - 0769551 - Acordo em Controle de Concentrações (ACC) Documento de comprovação 24112517113267100000052337941 55236325 Acórdão-1 Documento de comprovação 24112517113301500000052337945 55236329 Sentença-7 Documento de comprovação 24112517113342200000052337949 55237883 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112517330847700000052339788 55261752 Despacho Despacho 24112715055058000000052362433 55499994 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112820442677000000052585375 55499995 Despacho id 55261751 - Processo 5013494-63.2024.8.08.0014 Outros documentos 24112820442692200000052585376 56898892 Petição (outras) Petição (outras) 24121917292833800000053880150 56898894 Procuração Judicial - Mais Saúde S.A - Assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121917292927300000053880152 56898901 ATA Diretoria - MAIS SAUDE Documento de Identificação 24121917292945100000053881259 62703735 Certidão Certidão 25020700032586500000055701238 62703746 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020700131119200000055701249 62703747 Comprovante envio Despacho id 55261752 ao 1º JEC Colatina - Processo 5013496-33.2024.8.08.0014 Comprovante de envio 25020700131132900000055701250
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                                            14/02/2025 15:28 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            11/02/2025 13:16 Expedição de Comunicação via correios. 
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                                            11/02/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 13:15 Não Concedida a Antecipação de tutela a ATILIO LAVAGNOLI GAZEL - CPF: *58.***.*23-17 (REQUERENTE) 
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                                            10/02/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 00:23 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/02/2025 00:16 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            07/02/2025 00:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 00:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 17:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/11/2024 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 17:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível. 
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                                            25/11/2024 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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