TJES - 5000599-15.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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08/04/2025 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para AX VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-63 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AX VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000599-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AX VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - ES11790-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus, nos autos do mandado de segurança impetrado por AX VEÍCULOS LTDA, que deferiu parcialmente a liminar para determinar a retirada da restrição administrativa inserida sobre o veículo Corolla XEI 2.0 FLEX, placa OZN0G39, RENAVAM *10.***.*32-20, sob pena de aplicação de multa diária.
Em suas razões (id. 7092847), aduz o recorrente que a apreensão do veículo decorreu da suposta prática do crime de estelionato.
Sustenta que a atribuição para apreciar e julgar os pedidos de restituição de bem objeto de suposto crime é do juízo criminal que determinou a apreensão, sendo o juízo a quo incompetente para tal.
Requer, assim, seja mantida a restrição administrativa do veículo até que julgada a ação no 5003211-13.2023.8.08.0047, ou mesmo a ação criminal instaurada em face da eventual denúncia do crime de estelionato.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (id. 7223777).
Contrarrazões no id. 7597606 pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção no feito (id. 9355304).
Pois bem.
Sem maiores delongas, verifico não mais subsistir interesse no julgamento da presente irresignação, haja vista ter sido proferida sentença de mérito na origem (id. 56555793 do processo n° 5005611-97.2023.8.08.0047), que concedeu parcialmente a segurança para revogar a restrição administrativa imposta sobre o veículo.
Logo, deve incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
13/02/2025 16:10
Expedição de intimação - diário.
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13/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:53
Prejudicado o recurso
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01/11/2024 14:46
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:55
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 18:19
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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22/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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