TJES - 5019596-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5019596-04.2025.8.08.0035 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: RAVI LUCCA GOMES LAGASSI - RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: IZABELA GOMES GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO ANÁLISE QUANTO À DENÚNCIA Não verifico insertas, na espécie, quaisquer razões que possam culminar na rejeição liminar da peça de abertura do processo, que narra de forma clara a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificando a acusada, classificando o crime e apresentando o rol de testemunhas, razão pela qual, em análise perfunctória, preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA.
Consta na peça vestibular que a investigada “por volta das 03 horas e 50 minutos da manhã, no Bairro Soteco, no Hospital Estadual Infantil e Maternidade Alzir Bernardino Alves, HIMABA, Vila Velha, a denunciada, Izabela Gomes Gonçalves, portando o equipo de soro, objeto de silicone usado para aplicar medicação venosa, tentou enforcar seu próprio filho, Ravi Gomes Gonçalves Lagassi, de apenas 01 ano de idade, que somente não veio a óbito por motivos alheios à vontade da acusada, uma vez que a criança conseguiu ser retirada de sua posse pelos seguranças que estavam no plantão no hospital.
Quanto ao laudo de lesões da criança, não foi realizado, visto que poucas horas após os fatos as marcas do enforcamento já tinham sumido e a criança já não apresentada mais nenhum hematoma, conforme explicado pela própria médica pediatra que realizou seu atendimento logo após os fatos”.
Nos termos do artigo 406, do Código de Processo Penal, CITE-SE pessoalmente IZABELA GOMES GONÇALVES DE ALMEIDA, com as seguintes observações, além daquelas previstas no artigo 357 do mesmo diploma legal: a) Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. b) Grave-se também no mandado citatório que, caso a acusada não carregue condições financeiras para a contratação de defensor particular, deverá declarar expressamente a impossibilidade de fazê-lo, devendo o Oficial de Justiça certificar tal condição.
Sendo a acusada hipossuficiente nos termos da lei, nomeio desde já a Defensoria Pública Estadual, por seu núcleo nesta Comarca, para atuação no feito, devendo ser intimada desta nomeação para o oferecimento da resposta no prazo legal.
No ato de citação, a acusada deverá informar se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando ao seu patrono as testemunhas que pretende arrolar ou, por meio de um familiar, à Defensoria Pública.
Considerando a existência de procuração outorgada a um advogado e sendo ele o indicado, intime-o para apresentar resposta.
Apresentada a resposta à acusação e, em havendo preliminares, documentos e/ou pedido de liberdade, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo, façam-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
ANÁLISE QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PREVENTIVA O Ministério Público se manifestou acerca da manutenção da prisão preventiva da denunciada, com fulcro no disposto abaixo: O Ministério Público se manifesta favoravelmente pela manutenção da prisão preventiva nos termos do art. 312 e ss do CPP, ao menos por hora, com fundamento na garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme constatado nos autos, a denunciada colocou em risco a vida do próprio filho, além de se automutilar, vindo a causar lesões que poderiam lhe custar a própria vida, demonstrando que a mesma possui certa periculosidade podendo gerar risco de vida a pessoas que convivem ao seu redor.
As provas contidas nos autos demonstram que a denunciada manifestou conduta de alta periculosidade, ao colocar em risco a vida do próprio filho.
Além disso, os atos de automutilação, que resultaram em lesões com potencial fatal, reforçam a avaliação de que Izabela representa um risco não apenas para si mesma, mas também para aqueles com quem convive.
Essa propensão a comportamentos danosos, que transcende a esfera individual e afeta a integridade de terceiros, justifica a medida cautelar extrema.
A liberdade de Izabela, neste momento, poderia comprometer a segurança do meio social, tendo em vista a evidente instabilidade emocional e a imprevisibilidade de suas ações, conforme já demonstrado.
A manutenção da prisão preventiva é, portanto, essencial para resguardar a coletividade e evitar a reiteração de condutas que coloquem em risco a vida de pessoas inocentes.
Além disso, a prisão preventiva se faz necessária para garantir que Izabela não se furte à aplicação da lei penal.
Considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade aferida, há um risco real de que, em liberdade, a denunciada tente evadir-se ou obstruir a instrução processual, prejudicando a busca pela verdade e a efetividade da justiça.
Logo, MANTENHO a prisão preventiva de IZABELA GOMES GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ante o contexto abaixo, atualize-se o sistema BNMP 3.0.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:28
Expedição de Mandado - Citação.
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28/07/2025 14:55
Mantida a prisão preventida de IZABELA GOMES GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*70-67 (REU)
-
28/07/2025 14:55
Recebida a denúncia contra IZABELA GOMES GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*70-67 (REU)
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17/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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23/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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18/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:40
Juntada de Acórdão
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17/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
16/06/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5019596-04.2025.8.08.0035 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: RAVI LUCCA GOMES LAGASSI - RN INVESTIGADO: IZABELA GOMES GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) INVESTIGADO: JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 DESPACHO Ante a comunicação do cumprimento do mandado de prisão da investigada IZABELA, bem como em atendimento ao Ato Normativo Conjunto nº 118/2022, designo audiência de custódia para o dia 09/06/2025, às 13h.
Disponibilizo, nessa oportunidade, o link: https://meet.google.com/jct-qbgc-xia, facultando a participação remota no ato designado.
A fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a causídica habilitada neste feito.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de junho de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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05/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
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04/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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