TJES - 0022960-89.2009.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 MONITÓRIA (40) 0022960-89.2009.8.08.0048 REQUERENTE: POSTO METROPOLITANO LTDA REQUERIDO: MARCELO ANTONIO SARNAGLIA DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO SARNAGLIA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/10/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:24
Expedição de Mandado - citação.
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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