TJES - 5029645-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:00
Juntada de
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12/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e MARCIO SANT ANA SABINO - CPF: *64.***.*63-87 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão - Intimação
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12/05/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:28
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029645-02.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO SANT ANA SABINO REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIO SANT ANA SABINO em face de BANCO CSF S/A.
Narra o requerente, em síntese, que em agosto de 2024 foi surpreendido com cobranças indevidas referentes à SHEIN em seu cartão de crédito administrado pela ré, no valor de R$ 1.160,42 (mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que realizou a contestação da compra, sendo orientado a pagar apenas o valor das compras conhecidas.
Afirma que na fatura seguinte houve o parcelamento automático do débito.
Alega que buscou o PROCON a fim de resolver o problema, mas não obteve êxito.
Requer, por conseguinte: (i) cancelamento do cartão e emissão de nova fatura com cobrança integral do débito, sem acréscimo de juros ou encargos; (ii) a restituição da quantia de R$ 1.160,42 (mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos); (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A primeira requerida apresentou contestação, com impugnação ao valor da causa e preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 55499440.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 55644506. É o relatório, apesar de dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES No que tange à impugnação ao valor da causa, não vejo como acolher, visto que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde à pretensão econômica do mesmo, nos termos do Enunciado nº 39 do FONAJE.
Quanto a arguição da requerida de ilegitimidade passiva, para a teoria eclética (ou tradicional) da ação, de Enrico Túlio Liebman e encampada Código de Processo Civil, existe a legitimidade para causa, quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, se puder concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Diante disso, ao meu sentir a requerida possui pertinência subjetiva necessária para permanecer no polo passivo da demanda, sujeitando-se a análise meritória, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID.55644506).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Firmo esse entendimento, pois, da análise da contestação apresentada verifico que o banco requerido que o autor recebeu vários créditos do estabelecimento da Shein.
No entanto, o Banco Réu ao verificar as faturas anteriores do autor não localizou os débitos referente aos aludidos créditos.
Desta forma, tendo em vista se tratar de um crédito indevido no dia 10/07/24 o Banco lançou a cobrança do valor de R$ 1.160,42 para pagamento.
Diante dos fatos narrados pelo requerido, verifica-se que ocorreu um equívoco do banco ao lançar de forma indevida diversos créditos indevidos na conta do autor e após ser verificado o erro houve o lançamento da cobrança.
Contudo, não restou comprovado pelo réu que prestou os devidos esclarecimentos ao autor de que deveria efetuar o pagamento integral da fatura de agosto de 2024, inclusive do valor de R$ 1.160,42.
O requerido não impugna a alegação autoral de que realizou a contestação do valor, tampouco comprova que efetuou a devida orientação ao requerente de que a cobrança referia-se ao lançamento do crédito que fora indevidamente lançado na fatura de maio de 2024, não se desincumbindo do seu ônus nos moldes do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, acreditando que a cobrança seria objeto de análise pela ré, o autor efetuou o pagamento parcial da fatura, culminando com o parcelamento automático do débito e aumento do valor em razão da cobrança de juros e encargos.
Em que pese a modalidade de parcelamento automático ter fundamento legal, o caso dos autos não se trata de mero inadimplemento por parte do autor, visto que o inadimplemento apenas ocorreu em razão de um erro da ré e posterior ausência de informações claras e precisas ao consumidor.
Assim, considerando que o pagamento parcial deu-se por falta de informação, declaro nulo o parcelamento realizado em 8 vezes de R$ 328,72, totalizando R$2.629,72, devendo o requerido lançar a cobrança em seu valor original, qual seja, R$ 1.160,42 (mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos).
Com relação ao pedido de parcelamento do débito, entendo que a pretensão autoral carece de amparo jurídico, devendo o autor valer-se do parcelamento do próprio cartão, caso queira.
No que tange ao pedido de restituição da importância de R$ 1.160,42 (mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), conforme pode-se verificar das faturas trata-se de cobrança referente a um crédito indevidamente concedido anteriormente, razão pela qual indevida mostra-se a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Quanto aos danos morais, verifica-se, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade do autor.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências ou repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
Com relação ao pedido de cancelamento do cartão, não há provas de que o requerido tenha se negado a fazê-lo, devendo o autor realizar o requerimento por meios próprios.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o parcelamento automático realizado, bem como os encargos dele decorrentes e DETERMINAR que o requerido efetue o lançamento da cobrança na fatura no valor original do débito no importe de R$ 1.160,42 (mil cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), sem juros ou encargos.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 11:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/01/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido de MARCIO SANT ANA SABINO - CPF: *64.***.*63-87 (REQUERENTE).
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02/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:48
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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