TJES - 5038217-44.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de WELLINGTON PELEGRINO GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de RP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038217-44.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES EXECUTADO: RP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, WELLINGTON PELEGRINO GUIMARAES DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de RP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e WELLINGTON PELEGRINO GUIMARAES.
Aduz a parte Exequente que é credora do Executado da importância de R$96.476,28 (noventa e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário anexada na preambular.
Encontra-se inadimplente o executado, o que deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato e o ajuizamento da presente execução.
Ademais, relata a parte exequente a possibilidade iminente de degradação da condição econômica dos executados e a dilapidação de seu patrimônio, fazendo-se necessária a concessão da tutela de urgência para que seja realizada a penhora on-line via SISBAJUD e restrição via RENAJUD e a consulta ao INFOJUD, para resguardar o crédito aqui executado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao pleito de arresto eletrônico formulado, configura-se a medida ora pleiteada como cautelar e consiste em forma de assegurar ao credor a garantia da efetivação de atos executórios futuros, cuja possibilidade de deferimento encontra-se prevista no Art. 301, do CPC.
Ocorre que, muito embora se presuma a inadimplência da parte executada, a medida cautelar pretendida exige a demonstração de atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio, que possam configurar fraude/óbice à satisfação do crédito aqui perseguido, de modo a caracterizar a urgência que justifique o provimento, o que, todavia, não fora demonstrado nos autos.
Nesse sentido, eis precedente do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2.
O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3.
Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) Assim, ante a ausência de qualquer documento colacionado à exordial que corrobore a alegação de tentativa de liquidação de patrimônio pelos executados, em exame preambular, não vislumbro o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, porquanto não há qualquer indício no sentido de que a parte contrária esteja dissipando seu patrimônio ou que vem adotando medidas capazes de frustrar a execução.
Portanto, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto como pleiteado na exordial.
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CITEM-SE os executados, por meio de carta postal, de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$96.476,28 (noventa e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Em caso de pagamento integral do débito no prazo delimitado, o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a integralidade da dívida será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Poderá, ainda, a parte executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante de recebimento do AR, nos termos do art. 231, inc.
I, do CPC.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA para fins de citação.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS 1) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55546430 Petição Inicial Petição Inicial 24112914480580500000052628831 55546434 2 - PROCURAÇÃO - SERV775378 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112914480613000000052628835 55546435 3 - ATA AGO de 28.04.2022775377 Documento de comprovação 24112914480648100000052628836 55546436 4 - Ata AGO Eleição Conselho ADM.775376 Documento de comprovação 24112914480693700000052628837 55546437 5 - Ata Eleição Direx775375 Documento de comprovação 24112914480727300000052628838 55546438 6.1 - Estatuto Social_2021-1-5775374 Documento de comprovação 24112914480779400000052628839 55546439 6.2 - Estatuto Social_2021-6-12775373 Documento de comprovação 24112914480809900000052628840 55546440 6.3 - Estatuto Social_2021-13-20775372 Documento de comprovação 24112914480847400000052628841 55546441 6.4 - Estatuto Social_2021-21-26775371 Documento de comprovação 24112914480891400000052628842 55546442 6.5 - Estatuto Social_2021-27-35775370 Documento de comprovação 24112914480924900000052628843 55546443 6.6 - Estatuto Social_2021-36-42775369 Documento de comprovação 24112914480963400000052628844 55546444 6.7 - Estatuto Social_2021-43-49775368 Documento de comprovação 24112914480992900000052628845 55546445 7 - AGO 30.04.2021 ATA ELEIÇÃO 2021775367 Documento de comprovação 24112914481024900000052628846 55546446 8 - AGO 30.04.2021 OFÍCIO BACEN ATA ELEIÇÃO 2021775366 Documento de comprovação 24112914481052500000052628847 55546447 9 Emp 972658 - CCB775365 Documento de comprovação 24112914481081100000052628848 55546449 10 Emp 972658 - Extrato775364 Documento de comprovação 24112914481120900000052628850 55546450 11 Planilha de débitos judiciais775363 Documento de comprovação 24112914481143000000052628851 55565018 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120313014376900000052645780 55719998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120313025439700000052790130 56924103 Petição (outras) Petição (outras) 24122014175665400000053904356 56924104 12112668-02dw-pj 44846 - serv - rp comercio e servicos automotivos ltda - ex Documento de comprovação 24122014175688100000053904357 56924105 12112668-03dw-comprovante - pa 95 - pj 44846 - serv - rp comercio e servicos Documento de comprovação 24122014175699500000053904358 EXECUTADO(S)/CITANDO(S) Nome: RP COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Endereço: PRIMEIRA AVENIDA, 26, ANDAR PRIMEIRO, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-155 Nome: WELLINGTON PELEGRINO GUIMARAES Endereço: Avenida Petrópolis, 504, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-510 -
12/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:29
Processo Inspecionado
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31/01/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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25/01/2025 19:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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