TJES - 0034298-64.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0034298-64.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVEREST DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por EVEREST DISTRIBUIDORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Visou-se obter a suspensão da exigibilidade do crédito discutido no processo principal apensa 0038134-45.2011.8.08.0024, que já se findou. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o interesse de agir pode ser diagnosticado pela obtenção de vantagem jurídica ou fática, pela parte autora, por meio da demanda.
Na prática, pode-se afirmar que, não havendo resultado vantajoso ao fim do feito, não se pode falar na existência de interesse de agir.
Em outras palavras, este inexiste quando eventual provimento final favorável não traz qualquer melhoria à situação já vivenciada pela parte autora.
In casu, verifico que já não há mais interesse de agir (necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida) da parte autora.
Isso porque já foi proferido pronunciamento exauriente de mérito, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 0038134-45.2011.8.08.0024 (apensa).
Assim, não há mais interesse para a parte requerente na tramitação deste feito, pois sua utilidade faleceu diante do julgamento daquele feito principal.
Portanto, a falta de interesse de agir faz com que a demanda careça de um dos seus pressupostos de válido desenvolvimento, cuja falta implica sua extinção sem resolução de mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de prolongamento procedimental da ação principal, deixo de condenar as partes em qualquer verba sucumbencial, estando, inclusive, atestado no ID 64661070 que não há custas a serem pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 4 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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10/03/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 14:19
Juntada de Informação interna
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19/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/09/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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30/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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30/08/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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06/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:24
Apensado ao processo 0038134-45.2011.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2011
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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