TJES - 5017242-46.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para JAQUELINE CARDOSO CORREA - CPF: *14.***.*24-61 (REQUERIDO) e VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (AUTOR).
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO CORREA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017242-46.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JAQUELINE CARDOSO CORREA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de procedimento comum cível proposta por VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA contra JAQUELINE CARDOSO CORREA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em 08/03/2025, a parte autora informou a celebração de acordo com a requerida (ID 64615540) e requereu sua homologação pelo juízo, juntando aos autos o respectivo termo de acordo firmado entre as partes (ID 64615541).
Conforme disposto no acordo, as partes convencionaram o pagamento do valor total atualizado de R$ 1.991,22 (um mil novecentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), a ser quitado pela requerida em parcelas, sendo acordado, ainda, que o descumprimento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais e na aplicação de multa contratual. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos versa sobre pedido de homologação de acordo firmado entre as partes para extinção da presente ação.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, dispõe claramente sobre a competência do juízo em homologar acordos realizados pelas partes: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: ... b) a transação;” No caso em análise, verifica-se que a parte autora e a requerida são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados, e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
O acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral, que pressupõe a convergência de vontades sobre determinado bem da vida, tendo como requisitos a manifestação livre e consciente da vontade das partes, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei e a licitude do objeto (arts. 104 e 107 do Código Civil).
Nos termos da avença, as partes estabeleceram o pagamento parcelado do valor principal, com previsão de multa e vencimento antecipado das parcelas vincendas, em caso de inadimplemento.
Desta forma, vislumbro que o acordo firmado pelas partes é válido e eficaz, não havendo vícios que possam maculá-lo.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ajuste feito, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser objeto de transação.
Cumpre ressaltar que a homologação judicial do acordo tem o condão de constituir título executivo judicial, conforme estabelece o art. 515, III, do Código de Processo Civil: "Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;" Sendo assim, em caso de eventual descumprimento do acordo por qualquer das partes, o título judicial formado pela presente homologação poderá ser executado nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos legais para a validade da transação e não havendo indício de violação à ordem pública ou a direitos indisponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no documento de ID 64615541.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
CARIACICA-ES, 20 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
26/03/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO CORREA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:45
Homologada a Transação
-
21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO CORREA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
08/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017242-46.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JAQUELINE CARDOSO CORREA CERTIDÃO De ordem verbal do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN, foi determinado a redesignação da audiência, que se realizaria na presente data, para o dia 27/03/2025 às 14h30min, tendo em vista que o magistrado não poderá comparecer por motivos de saúde.
CARIACICA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
18/02/2025 17:39
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017242-46.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA REQUERIDO: JAQUELINE CARDOSO CORREA CERTIDÃO De ordem verbal do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN, foi determinado a redesignação da audiência, que se realizaria na presente data, para o dia 27/03/2025 às 14h30min, tendo em vista que o magistrado não poderá comparecer por motivos de saúde.
CARIACICA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
14/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
11/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:16
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO CORREA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
17/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
06/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000787-64.2022.8.08.0004
Maria de Fatima Nunes Cardoso Lucindo
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Francisco Mario de Azevedo Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/05/2022 16:42
Processo nº 5009742-62.2024.8.08.0021
Luiz Carlos da Silva Moreira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Marcos Gomes Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 08:45
Processo nº 5005060-22.2024.8.08.0035
Jose Israel Dias
Municipio de Vila Velha
Advogado: Luiz Henrique Antunes Alochio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 16:24
Processo nº 5000060-04.2025.8.08.0036
Maria de Fatima Pivanti de Oliveira
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 22:36
Processo nº 0007950-87.2016.8.08.0006
Edivana Favarato
Antonia Alves
Advogado: Paulo Cesar Santos de Marchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00