TJES - 0007950-87.2016.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 16:51
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para EDIVANA FAVARATO - CPF: *20.***.*42-17 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE ANTONIA ALVES DE AMORIM - CPF: *67.***.*70-68 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:39
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:28
Publicado Edital - Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007950-87.2016.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIVANA FAVARATO REQUERIDO: ANTONIA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de ação de usucapião proposta por EDIVANA FAVARATO, em face de Espólio de Antônia Alves de Amorim, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (FLS. 02 a 06) A autora alega ter recebido a posse do bem, de forma derivada, em decorrência de um instrumento particular de doação (fls. 16) em 15 de abril de 2009.
Junta declarações de três vizinhos (fls. 27 a 29) reconhecendo a pose mansa e pacífica da autora por aproximadamente 15 anos.
Certidão negativa de débito Municipal fls. 31.
Certidão inteiro teor do imóvel fls. 45 (matrícula 9351, livro 2, Cartório de Primeiro Ofício de Aracruz).
Planta Geolocalização fls. 32 Decisão Inicial: Deferida a gratuidade da justiça.
Manifestações Estatais: Manifestação do Município de Aracruz Fls. 58, da União fls. 79, e do Estado fls. 100: todos declararam ausência de interesse na presente ação.
Da citação dos requeridos: Com o falecimento da Sra.
Antonia Alves de Amorim, a quem a titularidade está registrada no RGI, foram devidamente citados os herdeiros: Eraldo Amorim (fls. 98 e id 31903382) e Gilberto Amorim (fls. 94).
Confrontantes, após devidamente citados, permaneceram inertes.
Edital de citação fls. 52.
Manifestação do MP fls. 76, 6.pdf: Declara que a ação não envolve interesses que justifiquem a atuação do Parquet.
Este é o relatório.
Passo aos fundamentos de minha DECISÃO.
Dos fundamentos Trata-se de ação visando regularizar a titularidade de imóvel, pretendendo a parte demandante declarar sua aquisição por meio da usucapião, fundamentando seu pedido na alegação de estar na posse de forma continuada e pacífica por prazo superior ao legalmente exigido.
In casu, as citações e intimações foram regularmente processadas, não havendo contestação e, por assim dizer, nenhuma oposição específica, nem de confinantes, nem de terceiro interessado.
As fazendas públicas forneceram parecer no sentido de não terem interesse no imóvel pleiteado, objeto desta ação.
Houve o falecimento da titular registral, entretanto, citados os herdeiros, não houve oposição.
Observa-se que o imóvel objeto da presente ação, segundo a descrição da planta geo-referenciada (fls. 33), encontra-se na Rua Aurélio Alvarenga, n.º 186, Bairro Guaraná, Aracruz–ES, mesmo local identificado pelos vizinhos confrontantes em suas declarações de reconhecimento de posse da autora.
No caso presente, restou provada a posse prolongada da área adquirida, cumprindo assim o tempo exigido pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Enfim, diante da notícia apresentada pelas Fazendas Públicas no sentido de não terem interesse no imóvel objeto dos autos; considerando a ausência de manifestação por parte de alguns confinantes e d confirmação da posse mansa e pacífica dos requerentes, evidenciada inclusive em audiência, aliado ao fato que os requisitos legais de pose mansa e pacífica, sem oposição, munida com justo título, para fins de moradia e pelo prazo legal, outro caminho não há senão o de acolher a pretensão deduzida nesta ação.
Dispositivo Isto Posto, com base no que dispõem os artigos 1.238, parágrafo único do CC e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR por SENTENÇA em favor da parte autora EDIVANA FAVARATO, a propriedade do imóvel descrito nos autos (situado na Rua Aurélio Alvarenga, n.º 186, Bairro Guaraná, Aracruz–ES), em virtude da posse de forma continuada e pacífica pelo lapso prescricional legal, sem interrupção, nem oposição de terceiros.
Expeça-se o competente mandado ao titular do Cartório do Registro Imobiliário desta Comarca para o necessário registro da sentença, atentando-se a eventual necessidade de desmembramento de área maior e ao fato de estar a interessada acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas e despesas remanescentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade.
Com o trânsito em julgado, encerradas as demais fases, e com as devidas baixas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 1427/2024) -
18/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007950-87.2016.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDIVANA FAVARATO REQUERIDO: ANTONIA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício Trata-se de ação de usucapião proposta por EDIVANA FAVARATO, em face de Espólio de Antônia Alves de Amorim, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (FLS. 02 a 06) A autora alega ter recebido a posse do bem, de forma derivada, em decorrência de um instrumento particular de doação (fls. 16) em 15 de abril de 2009.
Junta declarações de três vizinhos (fls. 27 a 29) reconhecendo a pose mansa e pacífica da autora por aproximadamente 15 anos.
Certidão negativa de débito Municipal fls. 31.
Certidão inteiro teor do imóvel fls. 45 (matrícula 9351, livro 2, Cartório de Primeiro Ofício de Aracruz).
Planta Geolocalização fls. 32 Decisão Inicial: Deferida a gratuidade da justiça.
Manifestações Estatais: Manifestação do Município de Aracruz Fls. 58, da União fls. 79, e do Estado fls. 100: todos declararam ausência de interesse na presente ação.
Da citação dos requeridos: Com o falecimento da Sra.
Antonia Alves de Amorim, a quem a titularidade está registrada no RGI, foram devidamente citados os herdeiros: Eraldo Amorim (fls. 98 e id 31903382) e Gilberto Amorim (fls. 94).
Confrontantes, após devidamente citados, permaneceram inertes.
Edital de citação fls. 52.
Manifestação do MP fls. 76, 6.pdf: Declara que a ação não envolve interesses que justifiquem a atuação do Parquet.
Este é o relatório.
Passo aos fundamentos de minha DECISÃO.
Dos fundamentos Trata-se de ação visando regularizar a titularidade de imóvel, pretendendo a parte demandante declarar sua aquisição por meio da usucapião, fundamentando seu pedido na alegação de estar na posse de forma continuada e pacífica por prazo superior ao legalmente exigido.
In casu, as citações e intimações foram regularmente processadas, não havendo contestação e, por assim dizer, nenhuma oposição específica, nem de confinantes, nem de terceiro interessado.
As fazendas públicas forneceram parecer no sentido de não terem interesse no imóvel pleiteado, objeto desta ação.
Houve o falecimento da titular registral, entretanto, citados os herdeiros, não houve oposição.
Observa-se que o imóvel objeto da presente ação, segundo a descrição da planta geo-referenciada (fls. 33), encontra-se na Rua Aurélio Alvarenga, n.º 186, Bairro Guaraná, Aracruz–ES, mesmo local identificado pelos vizinhos confrontantes em suas declarações de reconhecimento de posse da autora.
No caso presente, restou provada a posse prolongada da área adquirida, cumprindo assim o tempo exigido pelo art. 1.238, parágrafo único do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Enfim, diante da notícia apresentada pelas Fazendas Públicas no sentido de não terem interesse no imóvel objeto dos autos; considerando a ausência de manifestação por parte de alguns confinantes e d confirmação da posse mansa e pacífica dos requerentes, evidenciada inclusive em audiência, aliado ao fato que os requisitos legais de pose mansa e pacífica, sem oposição, munida com justo título, para fins de moradia e pelo prazo legal, outro caminho não há senão o de acolher a pretensão deduzida nesta ação.
Dispositivo Isto Posto, com base no que dispõem os artigos 1.238, parágrafo único do CC e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR por SENTENÇA em favor da parte autora EDIVANA FAVARATO, a propriedade do imóvel descrito nos autos (situado na Rua Aurélio Alvarenga, n.º 186, Bairro Guaraná, Aracruz–ES), em virtude da posse de forma continuada e pacífica pelo lapso prescricional legal, sem interrupção, nem oposição de terceiros.
Expeça-se o competente mandado ao titular do Cartório do Registro Imobiliário desta Comarca para o necessário registro da sentença, atentando-se a eventual necessidade de desmembramento de área maior e ao fato de estar a interessada acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas e despesas remanescentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade.
Com o trânsito em julgado, encerradas as demais fases, e com as devidas baixas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz, 08 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 1427/2024) -
17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de EDIVANA FAVARATO - CPF: *20.***.*42-17 (REQUERENTE).
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27/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 20:49
Decretada a revelia
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16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:22
Processo Inspecionado
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10/11/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:02
Decorrido prazo de EDVANA FAVARATO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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