TJES - 5041479-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041479-02.2024.8.08.0048 AUTOR: MIRIAN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 REU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) REU: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 70140840), pela demandante (ID 69363129), em face da sentença prolatada no ID 69062506.
Para tanto, aduz a embargante que o decisum atacado está eivado omissão, posto que este Juízo não apreciou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sua exordial.
Nessa esteira, requer seja sanado o vício apontado, com a consequente reforma do ato judicial objurgado, a fim de que lhe seja concedida a benesse em comento.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, no julgado guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, cumpre destacar que, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas, custas ou despesas e honorários advocatícios, sendo que, caso haja recurso interposto, a análise deve ser feita pela Col.
Turma Recursal.
Fixada tais premissas vê se que não há omissão a ser sanada neste pormenor.
Como é sabido, os Embargos de Declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais (Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição, ou omissão do acórdão embargado, não o reconhecimento de erro no julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. - STF - Rel.
Min.
Sydney Sanches - RTJ 134/836), o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Intime-se, pois, a embargante do teor desta decisão, para os devidos fins Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
30/06/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041479-02.2024.8.08.0048 Nome: MIRIAN PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Bethoven, 412, Casa, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-190 Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL PAIVA - ES7717 Nome: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2001, PARQUE RES.
LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29162-741 Advogado do(a) REU: MARCELA BERNARDES LEAO KALIL - MG168103 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que, no dia 15/04/2023, compareceu a estabelecimento comercial da ré, visando a realização de compras, tendo se deslocado até o local em sua bicicleta, a qual foi estacionada em local próprio existente no estacionamento do supermercado.
Aduz, outrossim, que, após a realização das compras, retornou ao estacionamento, por volta das 18h10min, constatando que o objeto foi furtado.
Neste contexto, assevera que procurou imediatamente os prepostos da requerida, que se recusaram a fornecer qualquer tipo de assistência e as imagens das câmeras do circuito de videomonitoramento.
Acrescenta que manteve outros contatos com a demandada, a fim de ter o seu prejuízo ressarcido, tendo a empresa solicitado a apresentação da nota fiscal da bicicleta, cujo documento foi fornecido.
Contudo, alega que a suplicada não respondeu mais ao seu requerimento.
Por fim, relata que os fatos foram comunicados à autoridade policial, que lavrou o competente boletim de ocorrência.
Destarte, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.268,99 (hum mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), a par de indenização por danos morais, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa (ID 65349427), a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que a nota fiscal da bicicleta está em nome de terceiro, a saber, Sr.
Jeferson Sousa Costa.
No mérito, sustenta que a postulante não logrou comprovar a realização de compras em seu estabelecimento comercial, tampouco ter deixado o citado bem móvel no estacionamento do local, inexistindo indícios do furto por ela alegado.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 65805972, a demandante se manifestou sobre a resposta apresentada pela suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Em relação à ilegitimidade ativa, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial.
No caso sub judice, verifica-se que, a par da nota fiscal da compra da bicicleta se encontrar em nome de terceiro, a saber, Jeferson Sousa Costa, não se pode olvidar que a referida parte sustenta ser a proprietária do objeto.
Nesse sentido, não se pode olvidar que a propriedade de bem móvel se adquire pela tradição, nos termos do art. 1.267 do CCB/2002.
Logo, exsurge configurada a pertinência da postulante para ser parte no presente feito, razão pela qual rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, depreende-se do boletim de ocorrência policial acostado ao ID 56990142, que a postulante comunicou à autoridade policial a ocorrência do furto de sua bicicleta, no dia 15/04/2023.
Por seu turno, urge consignar que, no referido documento, constam informações contraditórias, tendo em vista que, a par da requerente indicar que o objeto teria sido alocado no estacionamento do estabelecimento comercial da demandada, situado no bairro Parque Residencial Laranjeiras, nesta Comarca, consta no registro dos fatos que o bem móvel foi deixado “em via pública”.
Ademais, denota-se que, além do boletim de ocorrência policial, não foi apresentada nenhuma outra prova hábil a demonstrar, ainda que minimamente, que a bicicleta foi, de fato, estacionada nas dependências da requerida, tampouco que a requerente esteve naquele local, na data supracitada, para a realização de compras.
Com efeito, imperioso registrar que a autora não exibiu nenhum documento capaz de provar que foi estabelecida relação de consumo entre as partes, inexistindo nestes autos cupom fiscal de compras no estabelecimento comercial da suplicada naquela ocasião.
Neste contexto, não se pode olvidar que o boletim de ocorrência policial não é, per si, hábil a demonstrar a ocorrência do ato ilícito sustentado.
Por oportuno, vale consignar o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2106289/PR.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Julgamento 12/12/2022.
Publicação DJe 14/12/2022) (enfatizei) Fixadas essas premissas, verifica-se que a suplicante deixou de apresentar elementos probatórios que corroborassem o teor da ocorrência policial em tela, não tendo, portanto, comprovado o direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 18 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
03/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido de MIRIAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*17-97 (AUTOR).
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28/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/01/2025 09:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 20:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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