TJES - 5041736-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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25/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041736-02.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GESUALDO FRANCISCO PULCENO COATOR: PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GESUALDO FRANCISCO PULCENO em desfavor do PRESIDENTE EXECUTIVO DO IPAJM, estando as partes devidamente qualificadas.
A parte impetrante narra que, em 01/06/2024, pleiteou, administrativamente, a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), referente aos períodos de 1991 a 1992 e 1999, com o intuito de averbação no Regime Geral de Previdência Social, haja vista que, nos períodos referidos, laborou como professor pela Secretaria de Estado de Educação, com recolhimentos previdenciários junto ao IPAJM.
No entanto, alega que, até a data de impetração deste mandamus, não houve nenhuma manifestação do IPAJM.
Assim, em face da demora da Administração Pública, ajuizou este mandamus, no qual requereu, liminarmente, que fosse determinada a emissão da CTC no processo administrativo sob (e-docs) 2024-JK325.
Ao final, pugnou-se pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Custas processuais quitadas no ID 52940274.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão de ID 54791440.
No ID 55737147, o IPAJM apresentou informações, defendendo ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu inexistir demora ante as condições existentes de trabalho e volume de demanda.
No ID 56610033, o IPAJM informou que não interporia recurso contra a decisão liminar.
No ID 63958607, o IRMP informou que não interviria no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a questão preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, enquanto não for concluído o processo administrativo objeto do feito, haverá interesse na continuidade da demanda.
Adentrando o mérito do processo, é necessário saber se há demora injustificada da Autoridade Coatora em analisar o pedido da parte Impetrante, no que se refere a expedição de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A esse respeito, para evitar demora na tramitação de procedimentos perante a Administração Pública, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, faz referência ao Princípio da Razoável Duração do Processo.
Por conta desse postulado, à Administração Pública, não é dado postergar, indefinidamente, a apreciação e a conclusão dos pedidos que lhe são formulados.
Nesse sentido, inclusive já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Vejamos (grifei): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE DANO INVERSO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A demora da agravada no fornecimento de documentação habitual no âmbito de instituto de previdência local é injustificada, além de desarrazoada. 2.
Por vislumbrar a probabilidade do direito da agravante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que eventual direito à aposentação depende da análise de tal documento, entendo prudente reformar a decisão agravada. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido.
PROCESSO Nº 5004555-44.2021.8.08.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Julgado em 22/11/2021.
Atendo-me ao caderno probatório à luz dessas considerações, vislumbro que o pedido administrativo estava pendente de conclusão desde 11/06/2024 (ID 52191741), não tendo sido apreciado até a data de ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, entendo não ser razoável que o Impetrante tenha que aguardar a manifestação da Autoridade Coatora, por mais de cinco meses, quanto ao pedido de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem que haja justificativa plausível para tanto.
A meu ver, esse lapso temporal se torna ainda mais inadmissível, quando se tem em mente o fato de que a análise em questão possui baixa complexidade, o que torna injustificável a demora.
Portanto, em cognição exauriente, ratifico entendimento de que há violação ao Princípio da Duração Razoável do Processo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, CONCEDO A SEGURANÇA para ratificar determinação de que o Poder Público Impetrado impulsionasse, até a conclusão, o Processo (e-docs) 2024-JK325.
Nesses termos, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
CONDENO o IPAJM ao pagamento das custas processuais, mas o ISENTO desse pagamento em razão de isenção gozada perante este Poder Judiciário.
P.R.I.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Duplo Grau de Jurisdição.
Diligencie-se.
Vitória, 30 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:11
Julgado procedente o pedido de GESUALDO FRANCISCO PULCENO - CPF: *26.***.*70-15 (IMPETRANTE).
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09/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 12:32
Decorrido prazo de GESUALDO FRANCISCO PULCENO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Presidente Executivo do IPAJM em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:23
Juntada de Mandado
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18/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
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18/11/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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