TJES - 0015145-53.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0015145-53.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE DIAS MENDES, EUVALDES FILETE, GEOVANE MARTINS DIAS REQUERIDO: HEITOR CAMPANA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida no dia 05/06/2025 constante do ID 70347792, determinou a intimação das partes autoras/exequentes, para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, e foi publicada em 10/06/2025, no entanto, não houve qualquer manifestação até a presente data, ou seja, ultrapassados mais de 40 dias da intimação da dita decisão.
Verifico que os exequentes não se manifestam nos autos desde o dia 06/06/2023 (evento 165 PROJUDI), e ainda, não apresentou qualquer resposta à intimação do despacho constante do ID 70347792, de modo que, até a presente data, tem-se o transcurso de mais de 02 anos sem qualquer manifestação nos autos, estando caracterizado o abandono do cumprimento de sentença.
Sendo assim, a inércia da parte é suficiente para configurar o desinteresse no prosseguimento da execução, sendo possível e necessária, nesse caso, a extinção da execução.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
Além disso, destaca-se que o procedimento do juizado especial cível (Lei n. 9.099/95) não possui previsão de suspensão da execução ou cumprimento de sentença.
Desse modo, estando configurado o abandono por parte do exequente, que não se manifesta nos autos desde o dia 06/06/2023 (evento 165 PROJUDI), impõe-se a extinção da execução aplicando-se (por analogia), o art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos em procedimentos de Juizados Especiais Cíveis do E.
TJES: sentenças nos autos 0000486-58.2020.8.08.0010 e 5025369-35.2022.8.08.0035, e, também, o acórdão que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DE OFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058911120218080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, §4º, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para homologação.
Vila velha, 21 de julho de 2025 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: HEITOR CAMPANA NETO Endereço: desconhecido -
21/07/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de HEITOR CAMPANA NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de GEOVANE MARTINS DIAS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de EUVALDES FILETE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:32
Decorrido prazo de LILIANE DIAS MENDES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Publicado Decisão - Carta em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0015145-53.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE DIAS MENDES, EUVALDES FILETE, GEOVANE MARTINS DIAS REQUERIDO: HEITOR CAMPANA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se conforme determinado na decisão constante no evento 173.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082913184114900000047180898 Certidão Certidão 24110713591617600000051396955 Certidão Certidão 25031315400028300000057664741 Nome: LILIANE DIAS MENDES Endereço: desconhecido Nome: EUVALDES FILETE Endereço: desconhecido Nome: GEOVANE MARTINS DIAS Endereço: CORREGO ARREPENDIDO, ZONA RURAL, DURANDÉ - MG - CEP: 36974-000 Nome: HEITOR CAMPANA NETO Endereço: desconhecido -
06/06/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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