TJES - 5014072-84.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:00
Juntada de
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão - juntada
-
09/06/2025 15:40
Juntada de
-
05/06/2025 00:36
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:17
Juntada de
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014072-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEY FERREIRA LEITE REQUERIDO: REDE FARMES CIDADE CONTINENTAL LTDA DECISÃO / OFÍCIO Cuidam os autos de uma demanda intitulada AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDNEY FERREIRA LEITE, suficientemente qualificado, em face de REDE FARMES – CIDADE CONTINENTAL LTDA, também qualificada, no bojo da qual afirma o Autor, em resumo, que: i) teria celebrado, com a Requerida, um contrato de trabalho em função do qual atuaria realizando a entrega de medicamentos, tendo a relação se iniciado em 30/08/2022; ii) para que a contratação ocorresse, teria a Ré exigido que o Autor fosse possuidor de uma motocicleta e tivesse uma MEI regularmente cadastrada, com o que chegara a cumprir, aceitando as exigências então impostas; iii) as obrigações sociais inerentes ao MEI sempre foram pagas pela Requerida, que lhe enviava os comprovantes; iv) no decorrer da prestação dos serviços, a prática laboral era a de um empregado comum, com horários de entrada e saída, sendo que lhe seriam feitas outras exigências, a exemplo da relacionada à necessidade de permanência à disposição em loja (farmácia) quando não havia entregas de medicamentos a serem feitas; v) embora a constituição da MEI pudesse levar a crer ter havido a contratação na forma de terceirização, teria o Autor sido contratado, desde o início, para funcionar como verdadeiro empregado (pessoa física); vi) sempre trabalhara uniformizado e sob subordinação, com pessoalidade e sendo devidamente remunerado (trabalho oneroso), auferindo a soma mensal aproximada de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); vii) trabalhava de forma habitual e não eventual, não exercendo atividades junto a terceiros, sendo funcionário exclusivo da Demandada; viii) teria sido demitido sem justo motivo em 07/08/2023, sendo que na ocasião não chegara a Ré a efetuar o pagamento de verbas rescisórias.
Sustenta o Requerente, ainda, que todo o arcabouço fático que envolveria a relação inicialmente delineada deixaria evidenciado o fenômeno da “Pejotização”, em função do qual a figura do empregador compeliria o trabalhador (pessoa física) a constituir pessoa jurídica para prestar serviços, o que serviria a maquiar a relação de emprego efetivamente existente, trazendo prejuízos das mais diversas ordens ao empregado, que seria tolhido dos direitos a que usualmente faria jus.
Salientando que na hipótese a contratação assim ocorrida teria se dado mediante fraude, pugnara o Demandante pela anulação do contrato de prestação de serviços por vício de consentimento, o que inclusive pleiteara fosse levado a efeito com base no estabelecido no art. 9º da CLT, sendo que ao final deduzira pedidos de indenização pelos prejuízos de ordem material e moral suportados.
Insta assinalar que, em seu arrazoado, sustentara o Autor ter ajuizado, em momento prévio, duas Reclamações Trabalhistas que chegaram a tramitar perante a 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES e que versariam sobre os fatos aqui referenciados, sendo que em ambas teriam sido proferidas sentenças extintivas.
Aduzira a parte que na primeira das ações (nº 0001464-30.2023.5.17.0010) a prematura extinção teria se dado ante o seu não comparecimento na audiência inaugural, enquanto na segunda (autos nº 0000225-63.2024.5.17.0007) teria ela ocorrido em função de ter a Justiça Especializada reconhecido, então, a sua incompetência material para a análise do caso ante o posicionamento externado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema nº 725, ocasião em que mencionado que caberia à Justiça Comum analisar as ações nas quais se busca o reconhecimento de vínculo de emprego baseado na alegação de desvirtuamento de contrato de natureza autônoma.
Mencionara, ainda, que, apesar de ter se reconhecido incompetente, deixara a Especializada Trabalhista de providenciar o encaminhamento dos autos à justiça Comum devido às restrições do sistema PJe, consignando em seu julgado a orientação para que a parte veiculasse sua pretensão mediante o oferecimento de demanda outra.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 67814796 a 67816527.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Está-se, como visto, diante de demanda por meio da qual busca o Autor ver nulificado e/ou anulado o contrato de prestação de serviços que chegara a celebrar junto a Ré pelo fato de ter sido realizado de forma simulada a bem de ocultar a real natureza da relação de emprego afirmada como existente entre as partes.
Para além da pretensão anulatória, vê-se terem sido deduzidos pelo Requerente pedidos de reparação pelos danos materiais e morais que chegara a suportar em razão do todo inicialmente alegado.
E, ao que se vê da prefacial, teria o Requerente, em momento prévio, levado a sua pretensão a exame pela Justiça Especializada Trabalhista, que, em sentença, se reconhecera incompetente para a análise dos pleitos aqui formulados, ao que procedera, então, por entender que competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas nas quais se pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego baseando-se na alegação de desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma.
A bem de melhor ilustrar a compreensão manifestada por aquele DD.
Juízo, transcrevo, a seguir, o teor da sentença extintiva na qual chegara a haver a declinação da competência daquela Especializada: […] Da incompetência material da Justiça do Trabalho.
Na presente ação, o reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, que alega ter mantido com a reclamada, e requer o pagamento das verbas dele decorrentes, argumentando, em suma, que houve fraude na contratação autônoma.
Narra que ao ser contratado, foi compelido a registrar um CNPJ no sistema MEI.
No entanto, trabalhava em horários fixos, inclusive aos finais de semana e feriados, realizando atividades com subordinação, pessoalidade e onerosidade, características típicas de um vínculo empregatício.
Alega que era compelido a trabalhar em horários fixos, utilizar uniforme e obedecer a comandos, como o transporte de malotes e a permanência na farmácia quando não estava realizando entregas.
A reclamada sustenta que a relação tem natureza puramente civil, por se tratar de contrato de prestação de serviços, pactuada entre empresas.
Com efeito, cumpre destacar a necessidade de análise sobre a competência deste Juízo em razão da matéria.
Tal apreciação se faz imprescindível em razão da fixação da competência pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto do Tema 725, o qual impacta diretamente a questão aqui apresentada.
Analisando o contrato de prestação de serviços (id d6c8bfc), verifica-se que a reclamada contratou a pessoa jurídica EDNEY FERREIRA LEITE *38.***.*11-20, cujo o representante é o reclamante, para "prestar serviços de entrega de medicamentos e demais produtos comercializados pela CONTRATANTE, em toda a Grande Vitória" , mediante remuneração de R$100,00 a diária, podendo terceirizar o serviço de entrega.
A Corte Superior vem entendendo, reiteradamente, no sentido de privilegiar a autonomia das partes, livre iniciativa, liberdade econômica e intervenção mínima do Estado para conferir à Justiça Comum a competência para analisar a validade de contratos de natureza mercantil.
Em uma série de julgamentos, reconheceu a validade constitucional de terceirizações e de qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive por meio da "pejotização", se for o caso, bem como entendeu ser a Justiça do Trabalho incompetente para dirimir conflitos de natureza contratual, como nos casos de representação comercial.
No julgamento do RE 606.003 (Tema 550), fixou a tese de que "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes".
Na ADC 48 foi reconhecida a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, enquanto, na ADI 5.625, o Plenário desta Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. É também competência da Justiça Comum decidir sobre a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma (Rcl nº 59.795/MG, de 19/05/23).
No mesmo sentido, a decisão sobre o corretor de imóveis autônomo, proferida na Rcl 65864/RJ pelo Ministro André Mendonça, publicada em 21 /03/24:"Em que pesem os argumentos lançados, entendo que os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho sucumbem ao contexto estabelecido entre a reclamante e o corretor de imóveis autônomo.
Referido mecanismo de contratação perfaz necessariamente questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Aludido instrumento se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes, sendo que os julgados desta Suprema Corte implicam, também, incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de natureza contratual como aquela estabelecida na causa matriz." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que compete à Justiça Comum estadual julgar ação em que se pleiteia reconhecimento de vínculo de emprego baseando-se na alegação de desvirtuamento de um contrato de natureza autônoma: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AÇÃO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE NA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DE ITAPECERICA DA SERRA - SP. (Conflito de Competência nº 202726 - SP (2024 /0026816-6).
Rel.
Min.
Nancy Andrighi. 15/02/2024) Portanto, as controvérsias sobre as relações jurídicas envolvendo tal diploma legal devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça Trabalhista, diante da natureza jurídica comercial que as circundam.
As jurisprudências dominantes, acima citadas, visam assegurar que, o que foi formalmente acordado entre as partes seja respeitado, evitando que se abram precedentes para a anulação de atos jurídicos perfeitos e acabados, que se solidificaram com o tempo.
Após a extinção do vínculo contratual e o cumprimento integral das obrigações por ambas as partes, não é aceitável que uma delas, de forma unilateral, recorra ao Judiciário para pedir o reconhecimento de um vínculo de natureza diferente daquele inicialmente estabelecido.
Em outras palavras, a invalidação de um negócio jurídico depende do cumprimento de certos requisitos, e, na ausência desses, o negócio original deve ser preservado.
Interpretar de forma contrária, conforme o entendimento do STF, geraria insegurança jurídica.
Dessa forma, considerando que a questão insere-se no Tema nº 725 e, sendo o contrato entre as partes de natureza autônoma, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Da assistência judiciária gratuita.
Considerando que não há prova de que o autor recebe salário superior ao valor estipulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Dos honorários advocatícios.
A Lei nº 13.467/2017, em seu art. 791-A, estabeleceu a concessão dos honorários advocatícios pela sucumbência.
Considerando que não houve a apreciação do mérito, entende este Juízo que não houve sucumbência, razão pela qual indefiro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
DEIXA ESTE JUÍZO DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA COMUM, TENDO EM VISTA AS RESTRIÇÕES DO SISTEMA DO PJE, DEVENDO A PARTE PROPOR A AÇÃO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. […] (grifei) Em que pese, todavia, o arrazoado no sobredito pronunciamento, entendo que não há como prevalecer a compreensão ali externada, e tampouco como se receber a presente ação para regular processamento, sendo de rigor, na hipótese, a suscitação do cabível conflito negativo a fim de que seja analisada, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta à efetiva competência para se decidir sobre o que está a constar dos autos.
Contrariamente ao que restara decidido pejo i.
Juízo Especializado de origem, não há como se reconhecer a competência desta Vara Cível residual para a análise do caso, notadamente por se pleitear, na hipótese, não só o reconhecimento do vínculo empregatício entre Autor e Ré, como o próprio recebimento de valores que derivariam de relação assim mantida entre as partes, circunstância reconhecida pela própria Justiça Laboral em meio à sua decisão declinatória.
Malgrado pleiteie o Requerente o reconhecimento de uma situação de “pejotização” e busque, em função da circunstância, a nulidade (ou a anulabilidade) de um contrato de prestação de serviços entabulado com pessoa jurídica que afirma ter sido compelido a criar (de modo fraudulento), fundamenta a pretensão (e até mesmo os pedidos) na existência de vínculo de emprego mantido com a Demandada e inclusive cita, a bem de subsidiar a possibilidade de acolhimento dos seus pedidos, uma aparente afronta ao estabelecido no art. 9º da CLT.
Não se ignora, e isso há de ser ressaltado, que chegara a parte Autora a suscitar, em sua preambular, a existência dos vícios inerentes aos negócios jurídicos previstos na legislação civil, contudo o faz de modo a deixar claro que, a despeito a forma como iniciada e mantida a relação com a Ré ao longo do tempo, seria possível vislumbrar a presença, ali, dos requisitos caracterizariam o vínculo de emprego, quais sejam: habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.
Em casos como o vertente, vem este c.
STJ se manifestado no sentido de que competiria à Justiça do Trabalho o exame da pretensão posta, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 207.043/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) (grifei) DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE INDAIATUBA - SP e suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - SP. […] No presente caso, fica afastada a competência do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (e-STJ fls. 13/39).
Nesse contexto, caso não haja relação laboral ou obrigação de pagamento de verbas trabalhistas, e sim obrigação cível, cabe, em tese, ao Juízo do Trabalho julgar improcedente a demanda, e não declinar de sua competência.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito).
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2.
No caso dos autos, o autor ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo.
Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho.
Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista.
Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido.
Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual.
Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3.
Agravo provido para conhecer do conflito e declarar a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (AgRg no CC 92.502/TO, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/5/2008, DJe 2/6/2008.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - SP. […] (CC n. 206.067, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/08/2024.) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA TRABALHISTA.
AÇÃO QUE VISA AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA RELAÇÃO CONTRATUAL FUNDAMENTADA NO FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. […] Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PR e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR. […] É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis: […] No presente caso, fica afastada a competência do Juízo comum, uma vez que se discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, conforme se extrai da causa de pedir da ação (fls. 3-37).
Nesse mesmo sentido, em casos análogos, trago os seguintes julgado: CC n. 206.067, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2024; CC n. 205.041, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO - PR. (CC n. 207.388, Ministro Humberto Martins, DJe de 11/09/2024.) (grifei) Assim, e considerando que a situação versada nestes autos não destoa daquelas tratadas nos conflitos ora sob enfoque, e que nestes autos o pedido anulatório se funda em simulacro voltado a escamotear verdadeira relação de emprego existente entre Autor e Ré, o que se daria em burla à legislação trabalhista, não vejo como possa a primeira das pretensões se sobrepor ao interesse aqui veiculado como principal, o de que venha a parte a ser indenizada em relação do vínculo empregatício afirmado como mantido perante a Demandada.
Dado, portanto, o prevalente caráter obreiro da postulação, não vejo como possa ser reconhecida a competência desta unidade para a análise da pretensão, o que me leva a, agora, suscitar o cabível conflito negativo de competência a este c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o expendido, portanto, hei de, nos moldes do que estabelece o art. 64 da atual lei adjetiva, RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da pretensão, e, por entender estar o pleito ora deduzido submetido à competência da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, para a qual fora a demanda originalmente distribuída, SUSCITO o cabível CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a este c.
Superior Tribunal de Justiça, o que faço com espeque na previsão contida nos arts. 951 e 953, caput, do CPC.
A fim de evitar seja por este órgão julgador, ora declarado incompetente, prolatada decisão que eventualmente seja reconhecida nula, SOLICITO a este h.
Sodalício seja desde logo indicado juízo para resolver, em caráter provisório (art. 955 do CPC), eventuais situações de urgência que possam ser ventiladas.
Para fins de instauração e julgamento do presente conflito de competência, DETERMINO sejam remetidos ao c.
STJ as cópias necessárias à análise da controvérsia ora instaurada (art. 953, parágrafo único, da lei adjetiva), sendo essas relativas à petição inicial da presente, que conta com a transcrição da sentença proferida pela Especializada Trabalhista, e ainda cópia deste decisum.
De se ressaltar, por oportuno, que eventuais outras cópias podem ser obtidas mediante acesso ao sítio do e.
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, já que a demanda de origem ali se processava pelo sistema PJe.
Com a remessa das cópias, intime-se o Autor, por seu patrono, para ciência.
Diligencie-se (URGÊNCIA).
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65709718 Petição Inicial Petição Inicial 25042812172489400000058336559 67814796 01 - CNH Documento de comprovação 25042812172515400000060205688 67814797 01 - CTPS digital Documento de comprovação 25042812172545500000060205689 67814798 03 - Certificado do MEI Documento de comprovação 25042812172561500000060205690 67814799 03 - Contrato de prestação de serviços Documento de comprovação 25042812172582700000060205691 67814800 04 - Documento da motocicleta Documento de comprovação 25042812172610200000060205692 67814801 05 - Fotografias com a equipe e de uniforme Documento de comprovação 25042812172637300000060205693 67814802 06 - Contribuições do MEI pagas Documento de comprovação 25042812172656600000060205694 67816503 07 - Programa gerados de DAS MEI - 2022 Documento de comprovação 25042812172680200000060205695 67816504 08 - Programa gerador de DAS MEI - 2023 Documento de comprovação 25042812172696100000060205696 67816505 09 - Recibo de entrega de declaraçao - Simples Nacional Documento de comprovação 25042812172718000000060205697 67816506 10 - Orçamento das despesas do veiculo Documento de comprovação 25042812172733300000060205698 67816507 12 - Extrato da caixa economica Extratos atualizados conta bancária 25042812172754300000060205699 67816508 13 - Conversa de WhatsApp - 31 de maio de 2023 Documento de comprovação 25042812172777700000060205700 67816509 14 - Conversa de WhatsApp - 08 de junho 2023 Documento de comprovação 25042812172799300000060205701 67816510 15 - Conversa de WhatsApp - 22 de julho 2023 Documento de comprovação 25042812172814900000060205702 67816511 Registro geral Documento de Identificação 25042812172839700000060205703 67816514 video 1 Documento de comprovação 25042812172862200000060205705 67816526 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042812172910200000060207417 67816527 declaracao pobreza Pedido Assistência Judiciária em PDF 25042812172936300000060207418 67890865 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712090201800000060273998 ÓRGÃO A SER OFICIADO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) -
03/06/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 19:29
Suscitado Conflito de Competência
-
12/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000613-38.2025.8.08.0008
Creuza de Oliveira Ferreira
Gerenaldo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Georgio Delaide do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 16:38
Processo nº 5007297-08.2023.8.08.0021
Terezinha Sebastiana Brum
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Joao Pedro Jaquel de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/10/2023 17:37
Processo nº 5019516-40.2025.8.08.0035
Maria Natalina Moulin Ferreira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 12:37
Processo nº 5007227-46.2023.8.08.0035
Jardelina Maria de Jesus
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Michele Barbosa de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 14:10
Processo nº 5000967-45.2023.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Aparecida Patricia de Carvalho
Advogado: Diogo Fonseca Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 16:34