TJES - 5040398-27.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5040398-27.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ariosvaldo Vieira da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 38.961,85 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 63137173).
A Administradora Judicial opinou pela improcedência do pleito (id's 68805029), ao passo que os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 51781128). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 38.961,85 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor de Ariosvaldo Vieira da Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 17:10
Julgado procedente o pedido de ARIOSVALDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*89-68 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5040398-27.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos em Inspeção. (Portaria 01/2025) ID 68805029: intime-se a parte ativa para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
02/06/2025 15:18
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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12/05/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:15
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VIEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de ARIOSVALDO VIEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/12/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 17:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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