TJES - 5015756-53.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:52
Decorrido prazo de OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:02
Decorrido prazo de OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015756-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS, JOSE MARIA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RANDER MILTON WALCHER RAMOS - ES32343 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário cumulado com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ocileia Dorvina Bertholi Dias e José Maria Dias em face de Banco do Brasil S/A.
Alegam os autores que, nos dias 27 e 28 de abril de 2021, a primeira autora, pessoa idosa, foi induzida por terceiro fraudatário a realizar onze transações financeiras não usuais, por meio do aplicativo do Banco do Brasil, totalizando o valor de R$ 141.901,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos e um reais), mediante o envio de TEDs e PIX para contas de terceiros.
Sustentam que a fraude foi perpetrada com uso de engenharia social, em que os golpistas se passaram por seu filho em mensagens via aplicativo, induzindo a autora a crer que precisava realizar transferências urgentes.
Asseveram que, embora não tenham fornecido senhas ou dados sensíveis, os fraudadores tinham acesso a informações pessoais e bancárias que deveriam estar protegidas pela instituição financeira.
Afirmam que o banco, apesar de prontamente acionado, limitou-se a exigir o envio de uma carta manuscrita para contestação das operações e não adotou providências eficazes, como o bloqueio cautelar dos valores transferidos ou o uso do mecanismo especial de devolução previsto na regulação do Banco Central.
Argumentam, ainda, que a conduta do banco violou seus próprios normativos internos, diretrizes da FEBRABAN e dispositivos legais que impõem dever de segurança reforçado no atendimento a clientes vulneráveis, como os idosos.
Por fim, requerem a restituição integral do montante subtraído, indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação alegando, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, sustentando que as transferências foram realizadas por meio do aplicativo da instituição, com uso regular de senha e dispositivos pessoais.
Afirmou que os valores foram enviados voluntariamente após contato com estelionatário, sem qualquer falha nos sistemas de segurança do banco.
Defendeu a inexistência de nexo causal, por se tratar de fraude praticada por terceiros, e impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a aplicação da LGPD e a inversão do ônus da prova.
Em sede de preliminar, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como se opôs à concessão da justiça gratuita.
Houve réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos defensivos, reafirmou a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do réu, e destacou que a própria dinâmica da fraude evidencia falha no sistema de segurança do banco, sendo o caso típico de fortuito interno. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo, verifico a necessidade de enfrentar as preliminares invocadas em sede de contestação, quais sejam: (i) a ilegitimidade passiva do banco requerido; (ii) impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que“é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,”(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Em que pese as alegações do requerido, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial.
Assim, tendo em vista a relação jurídica entre as partes, vejo que o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Deixo de apreciar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, em petição de ID 41922593, os autores renunciaram ao pedido de gratuidade da justiça e anexaram o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Superadas as preliminares, ausentes prejudiciais de mérito ou nulidades processuais e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito propriamente dito.
No presente caso, reputam-se incontroversos os seguintes elementos: (i) a ocorrência de transações bancárias via TED e PIX, totalizando R$ 141.901,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos e um reais), realizadas a partir da conta de titularidade do autor, em 27/04/2021 e 28/04/20212; (ii) a narrativa de que a autora foi induzida a realizar as transferências em razão de contato mantido via aplicativo de mensagens, momento em que terceiros se passaram por seu filho, solicitando valores em caráter emergencial.
Delineados os fatos incontroversos, fixam-se como pontos controvertidos a serem dirimidos: (i) se houve ou não falha na prestação do serviço bancário, notadamente quanto à ausência de mecanismos eficazes de prevenção e detecção de movimentações atípicas, bem como eventual violação dos deveres de segurança, sigilo e proteção de dados bancários; (ii) se os prejuízos materiais suportados podem ser atribuídos exclusivamente à conduta da autora ou de terceiros estranhos à relação contratual, afastando a responsabilidade do banco; e (iii) se a situação enfrentada configura abalo moral indenizável.
A controversa posta a deslinde será dirimida à luz das normas extraídas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo entre as partes.
A presente demanda versa sobre alegada falha na prestação de serviços bancários, em razão da ocorrência de fraude eletrônica que resultou na realização de transações pelo consumidor, com prejuízo financeiro.
Diante disso, a controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente porque as instituições financeiras se submetem às normas desse diploma legal, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ).
O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo nas hipóteses em que demonstrar: (i) que não houve defeito no serviço, (ii) que o dano é inexistente ou (iii) que o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Tal teoria implica que aquele que oferece um serviço no mercado de consumo, dele obtendo lucro, deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, inclusive os relativos à segurança da operação.
Como bem assinala Sérgio Cavalieri Filho, “a atividade bancária é de risco acentuado, especialmente no ambiente digital, impondo-se ao banco o dever de empregar mecanismos técnicos eficazes para a proteção de seus clientes” (Programa de Responsabilidade Civil, Atlas, 12ª ed., p. 446-447).
Na espécie, restou incontroverso que a autora teve R$ 141.901,00 indevidamente retirados de suas contas bancárias por meio de operações eletrônicas (PIX e TED), realizadas em sequência e em curtíssimo intervalo de tempo, após ter recebido mensagens de terceiros que se passaram por seu filho, utilizando-se de sua foto e dados pessoais As transações foram realizadas em valores expressivos e com movimentação atípica em relação ao perfil financeiro habitual da consumidora, como demonstram os extratos bancários acostados (ID 41618480).
O cenário delineado caracteriza, com clareza, a denominada engenharia social por meio do “golpe do whatsapp”, na qual criminosos, munidos de informações pessoais da vítima e de seus familiares, simulam diálogo por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, assumindo a identidade de pessoa próxima com o objetivo de induzi-la, sob pretexto de urgência, a realizar transferências bancárias.
Diante do comportamento das transações – vultosas, sucessivas e fora do padrão do cliente – impunha-se à ré o acionamento de sistemas de monitoramento e de bloqueio automático, com posterior revalidação manual.
A ausência dessa medida demonstra falha no serviço, conforme bem delineado pelo STJ: “Nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.” (REsp 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023) Ocorre que, no caso em tela, o banco requerido foi comunicado a respeito do golpe sofrido pelos clientes, mas nada fez para evitar maiores prejuízos aos autores.
Ainda, observo que os autores agiram com a cautela devida nos limite da sua capacidade, porquanto consumidores hipossuficientes, e sem conhecimento técnico para detectar a fraude, mormente porque a operação ocorreu com a aparência de absoluta regularidade.
Como bem pontuado pela jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ .
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA .
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA OPERAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
OMISSÃO NA ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES N . 01/2020 E N. 103/2021 DO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIRMADA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA .
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCASO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00442702720238160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2024) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO E ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS – TRANFERÊNCIA BANCÁRIA – GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – ATO ILÍCITO – NEXO DE CAUSALIDADE – DANO MORAL EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2 .
Compete às instituições financeiras adotar medidas de segurança em seus sistemas, a fim de se evitar a ocorrência de fraudes, como a geração de boletos falsos. 3.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. 4 .
Comprovado o dano material correspondente ao envio do pix, deve ser objeto de ressarcimento pela instituição financeira. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10254216320238110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
GOLPE DO WHATS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147.
NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023) Rejeito, portanto, as teses de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, porquanto os riscos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas em ambiente eletrônico se inserem no escopo da atividade empresarial do banco, constituindo fortuito interno, consoante já pacificado pelo STJ na Súmula 479.
No que tange aos danos materiais, de acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar”, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Depreende-se da redação dos supratranscritos artigos, que para haver dano material, o prejuízo deve não só decorrer direta e imediatamente da conduta impugnada, mas também ser devidamente comprovado nos autos.
Na hipótese, sendo incontroverso o prejuízo de R$ 141.901,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos e um reais), comprovado através dos documentos acostados aos autos, sobretudo da cópia do extrato bancário (ID 41618480), é devida a sua restituição, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo Prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Passo agora a análise do pedido de Danos Morais.
De acordo com a doutrina “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho, que para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade.
Após a detida análise dos autos, entendo que a situação descrita é suficiente para gerar danos morais.
Isso porque a fraude perpetrada contra o consumidor não pode ser minimizada como simples aborrecimento cotidiano, uma vez que gerou sentimentos de raiva, impotência, frustração e indignação, os quais extrapolam o mero dissabor e caracterizam violação relevante à esfera extrapatrimonial, justificando, portanto, a condenação pecuniária.
Resta evidente a perturbação psíquica gerada pela indevida subtração de recursos financeiros, pela inércia da instituição financeira e pela insegurança quanto à preservação de seu patrimônio.
A jurisprudência reconhece a presença de dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, sendo desnecessária prova de prejuízo psicológico específico.
Nesse sentido: “Tem-se por configurado o dano moral suportado pelos autores, ante o imenso espanto, insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se depararem com a possibilidade de não recuperarem valores poupados ao longo da vida.” (TJ-MG, AC 5001475-17.2021.8.13.0620) No que pertine ao valor dos danos morais, a doutrina e jurisprudência são firmes de que o arbitramento deve ser realizado, caso a caso, pautado na repercussão do dano, na possibilidade econômica do ofensor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte lição do Professor Sergio Cavalieri, na qual elucida os critérios que devem ser observados para o arbitramento dos danos morais: “o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.
Ratificando o entendimento adotado, colaciono a seguinte ementa de julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)” Assim, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para ambos os autores.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15 e resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) condenar o requerido a restituir à autora o montante de R$ 141.901,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos e um reais) a título de danos materiais, com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do CC súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ao da correção monetária e em razão de a SELIC já englobar em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem.
Por entender que o requerente sucumbiu em parte mínima, em observância à súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça (“na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
09/05/2025 11:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE MARIA DIAS - CPF: *49.***.*91-49 (AUTOR) e OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS - CPF: *22.***.*92-86 (AUTOR).
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06/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5015756-53.2024.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS, JOSE MARIA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RANDER MILTON WALCHER RAMOS - ES32343 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Intimem-se as partes para a manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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21/02/2025 13:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5015756-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS, JOSE MARIA DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RANDER MILTON WALCHER RAMOS - ES32343 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a: (i) desejo de produção de provas, inclusive ratificar as anteriormente pleiteadas; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória; e (iii) delimitação das questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2o, do NCPC).
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA SOARES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
02/12/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 04/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
30/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
29/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:54
Decorrido prazo de OCILEIA DORVINA BERTHOLI DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de juntada de guia
-
23/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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