TJES - 5018541-18.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MAXSUEL DOS SANTOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:37
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018541-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXSUEL DOS SANTOS LIMA REU: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A., BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Nome: MAXSUEL DOS SANTOS LIMA Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 1200, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Nome: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Endereço: ARAGUAIA, 2104, ANDAR 8 E 9 CONJ 81 A 84 E 91 A 94, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por MAXSUEL DOS SANTOS LIMA em face de GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CREDITO S.A e BANCO DO BRASIL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendido com notificações de negativação em seu nome, realizadas pelo requerido, instituição com a qual nunca teve vínculo.
Ao investigar, descobriu que seus dados foram usados por terceiros em uma fraude, resultando na emissão de um cartão digital e em compras não autorizadas.
Apesar de o banco reconhecer a possibilidade de fraude e estornar provisoriamente o valor contestado, uma nova negativação foi feita, com valor diferente e ainda vinculada ao mesmo banco.
A situação causou abalo emocional e preocupação, especialmente devido a compromissos financeiros futuros, como uma viagem.
Isto posto, pugna em sede liminar, que seja retirado os dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”.
Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: emails (ID69462398, 69462399 e 69462400).
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora, constante em seus bancos de dados, vinculado ao débito que se discute na presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão.
Determino ainda a expedição de OFÍCIO ao órgão de proteção ao crédito SERASA para que promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora AUTOR: MAXSUEL DOS SANTOS LIMA, CPF Nº *21.***.*76-75 constante em seus bancos de dados quanto aos débitos que ora se discute. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 02/09/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052315140840700000061668442 PROCURACAO MAXSUEL LIMA [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052315140870400000061668444 CNH MAXSUEL Documento de Identificação 25052315140893000000061668446 comprovante residencia Documento de comprovação 25052315140912600000061668448 Gmail - Fwd_ Contestacao em analise Documento de comprovação 25052315140932200000061668449 Gmail - Fwd_ MAXSUEL, comunicado importante Documento de comprovação 25052315140955500000061668450 Gmail - Fwd_ Pedido de contestacao recebido Documento de comprovação 25052315140978800000061668451 Gmail - Fwd_ Seu CPF foi negativado Documento de comprovação 25052315140997700000061668452 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052612492276800000061716749 VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
03/06/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:24
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005462-14.2025.8.08.0021
Juliana Vilar Costa
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Fabiana Franchim Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2025 13:45
Processo nº 5000933-32.2024.8.08.0038
Azeir Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Karem dos Santos Sousa Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 16:02
Processo nº 5023441-14.2024.8.08.0024
Caio Colombo Cunha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Giulio Cesare Imbroisi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 13:26
Processo nº 5007696-33.2024.8.08.0011
Wesley Jose Uggeri
Alex Felipe de Oliveira
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 15:45
Processo nº 5024077-48.2022.8.08.0024
Cosme de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Sara Gomes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:12