TJES - 5037576-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5037576-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, a parte autora se manifestou nos ids. 65801074, 65801075, 65801076, ratificando o pedido e requerendo a juntada de documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, pois anexou como comprovante de hipossuficiência a declaração de imposto de renda, que é decorrente de informações unilaterais da interessada, e nada revela acerca da sua situação financeira, porque o fato de não declarar bens e rendimentos não necessariamente significa que é hipossuficiente nos termos da lei.
Diante do extrato de benefício temporário acostado aos autos (id. 65801075), verifica-se que a referida verba cessou em 28/03/2025, não havendo comprovação de situação de hipossuficiência financeira atual por parte da autora.
Conforme exposto anteriormente, não foram apresentados documentos que comprovem situação de miséria, de forma a comprometer a subsistência do autor para realizar o pagamento das custas.
Ademais, o extrato bancário anexado, oriundo de uma relação com instituição financeira, não exclui a existência de relacionamento com outras e tampouco comprovam sua renda, indicando, quando muito, a movimentação bancária.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE GONCALVES DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *85.***.*87-96 (AUTOR).
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05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:44
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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