TJES - 0000731-02.2021.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000731-02.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANUZA MARTINS ROCHA INTERESSADO: MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 69532329. 2.
Resultado: Negativo "mudou-se" e “desconhecido” 3.
Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, conforme art.438,XXVI CN.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
03/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 08:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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19/05/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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24/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR - CPF: *60.***.*36-83 (REQUERIDO).
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000731-02.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZA MARTINS ROCHA REQUERIDO: MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de rescisão contratual ajuizada por VANUZA MARTINS ROCHA, contra MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR, de acordo com as razões deduzidas na petição inicial de fls. 02/04, acompanhada dos documentos de fls. 05/19.
Relata a peça de ingresso, em suma, que a parte autora, em 25/01/2020, firmou com o requerido, contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, sendo pactuado como contraprestação pelo bem adquirido, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), obrigação que seria adimplida mediante o pagamento de um sinal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e o remanescente de forma parcelada.
Todavia, segundo alega, o demandado deixou de cumprir com a obrigação estabelecida, pois não procedeu ao pagamento de qualquer parcela relativa ao montante remanescente e também não diligenciou junto ao DETRAN com a transferência da propriedade do veículo automotor para sua titularidade.
Pretende a requerente, portanto, seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda, restituindo-se o veículo ao patrimônio da autora e utilizando-se, em contrapartida, os valores pagos pelo réu a título de pagamento de indenização pela utilização do veículo.
Decisão, às fls. 21/25, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora e indeferindo o pedido liminar postulado na exordial.
Regularmente citado (ID 51595355), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (certidão de ID 56883660).
A autora, no ID 57106666, pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório, em síntese.
Decido.
Julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessume-se dos autos que a parte demandada, embora regularmente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contestação no prazo legal, o que enseja a configuração da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, os fatos articulados pela demandante restaram suficientemente demonstrados nos autos, notadamente pela apresentação da autorização para transferência da propriedade de veículo emitida em favor do requerido (fl. 08), do dossiê consolidado do automóvel no qual figura a requerente como proprietária (fl. 09) e também através do certificado de registro e licenciamento em que a autora também consta como titular (fl. 16).
Tais elementos probatórios não foram desconstituídos por qualquer alegação ou contraprova hábil por parte do requerido, inclusive no que tange ao (in)adimplemento, de modo que impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
Assim, uma vez operada a rescisão contratual, deverão as partes retornarem ao status quo ante, restituindo-se a autora a posse sobre o veículo objeto de litígio e incumbindo-lhe,
por outro lado, efetuar a devolução do montante pago pelo requerido.
Não obstante, mormente porque a rescisão está calcada no inadimplemento do réu, e sob pena de caracterizar-se seu locupletamento indevido, pois vem se utilizando do automóvel livremente, e impossibilitando, dessa maneira, a fruição do bem pela vendedora, afigura-se imprescindível a recomposição patrimonial da demandante mediante o pagamento de indenização a este título.
Desse modo, serão devidos alugueres pelo período em que o requerido usufruiu do bem, até sua efetiva devolução, a serem objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, autorizando-se, desde já, e diante das peculiaridades do caso concreto, a compensação com o montante a ser restituído (CC, art. 369).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e: (i) declaro a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes; (ii) condeno o requerido a restituir à autora o veículo descrito na peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial; (iii) condeno o demandado ao pagamento de indenização pela fruição do veículo, desde a data da tradição do bem móvel até a efetiva devolução, mediante alugueres mensais, sobre os quais deverão incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelo índice da ECGJES, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; (iv) condeno a autora a restituir ao requerido o montante parcialmente adimplido por ocasião da celebração do contrato rescindido, sobre o qual deverá incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária, a partir do efetivo desembolso, pelo índice da ECGJES, autorizando-se a compensação com o valor devido a título de alugueres pelo uso, após a sua regular liquidação.
Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pela Tabela da ECGJES, desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (TJSP, Apelação Cível n. 1002631-28.2022.8.26.0292, rel.
Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2022, Data de Registro: 22/11/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
11/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de VANUZA MARTINS ROCHA - CPF: *17.***.*04-73 (REQUERENTE).
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13/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE CARVALHO DA COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:55
Expedição de Carta precatória - citação.
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27/09/2024 13:53
Juntada de Carta Precatória
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:55
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 16:46
Juntada de Ofício
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29/09/2023 16:40
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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