TJES - 5019243-90.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019243-90.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESARIO MARQUES AMANCIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CESARIO MARQUES AMANCIO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, ambos qualificados nos autos, por meio dos quais o embargante se insurge contra a Execução de Título Extrajudicial nº 5028110-09.2022.8.08.0048, que lhe move a embargada para a cobrança do valor de R$ 464.469,02 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e dois centavos), referente a uma Cédula de Crédito Bancário em que figura como avalista.
Em sua petição inicial (Id. 29118614), o embargante fundamenta sua oposição na suposta capitalização ilegal de juros e da existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela produção de prova pericial contábil para demonstrar o alegado excesso.
Intimada, a cooperativa embargada apresentou Impugnação (Id. 56271756), arguindo, em sede de preliminar, a necessidade de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o embargante, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o requisito legal indispensável de declarar o valor que entende como correto e de apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo.
Em réplica (Id. 64954702), o embargante reiterou os termos de sua exordial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar a preliminar de rejeição liminar dos embargos, arguida pela parte embargada.
A controvérsia central dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução.
Para tal hipótese, o legislador processual civil estabeleceu um requisito de admissibilidade específico e obrigatório, insculpido no art. 917, § 3º, do CPC, que dispõe: Art. 917. [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A consequência do descumprimento de tal comando é igualmente expressa e rigorosa, conforme se extrai do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; No caso em tela, uma simples leitura da peça de ingresso revela que o embargante se limitou a tecer alegações genéricas e abstratas acerca da existência de supostas ilegalidades.
Afirma haver "capitalização de juros", mas não aponta a taxa que entende devida nem elabora um cálculo, ainda que singelo, para demonstrar a diferença que reputa correta.
Invoca a "abusividade de cláusulas", sem, contudo, especificar quais seriam elas e qual o seu impacto financeiro no montante executado.
A petição inicial carece, portanto, da indicação do quantum debeatur sob a ótica do devedor e, principalmente, da memória de cálculo que o sustente.
A ausência de tais elementos impede não apenas o imediato contraditório pela parte exequente sobre dados concretos, mas também a própria delimitação da controvérsia por este Juízo.
A exigência legal não constitui mero formalismo.
Visa coibir a oposição de embargos com caráter meramente protelatório, garantindo a seriedade da alegação de excesso e a celeridade do processo executivo.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1958460 SC 2021/0249661-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO NÃO JUNTADA – REJEIÇÃO LIMINAR – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da alegação de excesso de execução, cumpre ao devedor-embargante juntar memória de cálculo com o valor que entende devido, na forma do § 3º, do art. 927, do Código de Processo Civil, pena de rejeição liminar dos embargos à execução. (TJES, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5001277-02.2021.8.08.0011, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, 19/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULOS.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos nos embargos à execução que alegam excesso de execução enseja a rejeição liminar dos embargos, conforme o art. 917, § 3º, do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, quando há alegação de excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, acompanhado da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (AgInt no AREsp 2.287.007/DF). 3.
A simples alegação de valor pago e do valor que se entende devido, sem apresentação da planilha de cálculo discriminada e atualizada, não cumpre o requisito legal do art. 917, § 3º, do CPC. 4.
A alegação de que o cálculo é simples e poderia ser realizado por meio de ferramentas online não afasta o ônus de apresentar o demonstrativo atualizado. 5.
Recurso desprovido. (TJES, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001583-56.2021.8.08.0011, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, 18/10/2024) Sendo o excesso de execução, amparado na abusividade de cláusulas, o fundamento central e único que, em substância, ampara os presentes embargos, a ausência do cumprimento do requisito legal impõe a extinção do processo, sem avanço sobre a análise do mérito das supostas abusividades.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 917, § 4º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e, após, arquivem-se estes embargos com as devidas baixas.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
23/07/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019243-90.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CESARIO MARQUES AMANCIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação juntada no id. 56271756.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria -
17/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CESARIO MARQUES AMANCIO em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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01/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:12
Conclusos para despacho
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10/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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