TJES - 5021920-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021920-68.2023.8.08.0024 AUTOR: SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por SAN DIEGO SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTES - SICOOB UNI SUDESTE.
Ao analisar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, verificou-se que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, mesmo diante do indeferimento da gratuidade de justiça (ID 48406394). À vista disso, a parte autora foi intimada, por seu procurador constituído nos autos, a recolher as custas e a comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido (ID 65453224), e até a presente data não existem custas calculadas para esse processo, conforme informação extraída do sítio eletrônico do eg.
TJES. É o que cumpre a relatar.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo.
Por essa razão, a ausência do pagamento acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme já decidido pelo eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO VÍCIO SANÁVEL - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO . 1.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. (AgRg no Ag 1089412/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010). 2.
Transcorrido o prazo de mais de trinta dias da propositura da presente Ação de Cobrança sem o pagamento das custas iniciais, forçoso é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 048180200718, Relator: Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 24/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Apelação Cíveln. 024190323592, Relator: Des.
Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível Data de Julgamento: 27/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/10/2021) Considerando que houve a regular intimação da parte autora na pessoa do seu advogado, no entanto o prazo decorreu sem que tenha havido qualquer manifestação da sua parte, impõe-se extinguir liminarmente o processo, sem a apreciação do mérito, bem como determinar o cancelamento da distribuição do feito, a teor do que prescreve o art. 290 do CPC.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque a parte autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito exatamente em razão da falta de pagamento das custas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. . 2.
O inadimplemento das despesas processuais não resulta da condenação do Autor em custas, mas sim o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3.
Sentença reformada 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00008366020178080007, Relator: Des.
Arthur José Neiva De Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) INTIME-SE a parte autora.
OFICIE-SE à 3ª Câmara Cível para ciência da sentença proferida nestes autos, haja vista o Agravo de Instrumento de nº 5019517-67.2024.8.08.0000 em trâmite na seara recursal.
Sirva a presente de OFÍCIO a ser encaminhada por Malote Digital.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, CANCELE-SE a distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 268 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data registrada na movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:39
Juntada de Decisão
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02/03/2025 02:05
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:10
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:29
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/10/2023 02:26
Decorrido prazo de SAN DIEGO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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