TJES - 0029438-74.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0029438-74.2013.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO LISBOA FERREIRA, ROMILDO MENESES DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA em face de ANTONIO LISBOA FERREIRA E ROMILDO MENESES DE CARVALHO, objetivando condenação ao pagamento de indenizações or danos morais, físicos e materiais suportados em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 07/08/2013.
Despacho à fl. 18, concedendo a gratuidade da justiça.
Termo de audiência de conciliação (infrutífera) à fl. 36.
Contestação apresentada por Antônio Lisboa Ferreira às fls. 39/44.
Edital de citação do réu Romildo Meneses de Carvalho à fl. 97/97v.
Contestação do réu citado por edital apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, às fls. 101/104.
Decisão saneadora fls. 112/114.
Petição da Defensoria Pública às fls. 127/128, comunicando o óbito do réu Antônio.
Despachos às fls. 132, 139 e no ID 45244965, intimando o autor para regularizar o polo passivo.
Petição do autor no ID 45344766, requerendo a intimação de José Pessoa Rodrigues Ferreira para “representar seu genitor nos autos”. É o relatório.
Decido.
Comunicado o óbito do réu Antônio Lisboa Ferreira (fls. 127/128), o autor foi intimado, por três vezes, para regularizar o polo passivo.
Inicialmente a parte requereu a habilitação do espólio do de cujus, representado pelos respectivos genitores e filho menor (fl. 137).
Posteriormente, a habilitação do espólio representado pelo sucessor João Pessoa Rodrigues Ferreira (ID 34963905).
Instado a esclarecer as indicações e apresentar termo de inventariante, a parte, por fim, requereu que “de cujus seja representado nos autos por seu sucessor João Pessoa Rodrigues Ferreira” (ID 45344766).
Pois bem.
A citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento do processo, pois, por meio dela se permite à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo; e, para que a citação ocorra de maneira válida, é imprescindível que o polo passivo esteja devidamente formado.
O espólio, como se sabe, é o conjunto de bens, direitos e obrigações do extinto, que somente subsiste até a partilha de bens no inventário.
A partir de então (ou na ausência de abertura do inventário), tem legitimidade para figurar no polo passivo os herdeiros e sucessores do extinto.
A certidão de óbito juntada à fl.128 pela Defensoria Pública contém a informação de que o falecido era solteiro e não menciona a existência de descendentes.
Há apenas a informação de sua ascendência, com o nome de seus pais (João Pessoa Rodrigues Ferreira e Maria das Dores Nalberto Ferreira).
Todas as indicações para a composição do polo passivo contém erros e não são suficientes para a regularização processual.
A última indica apenas um dos sucessores do falecido (quando deveria incluir também a genitora, já que não há notícia de seu falecimento), sem qualquer endereço ou qualificação (e equivocadamente indicando-o como filho de Antônio).
O óbito foi noticiado há mais de 02 (dois) anos e apesar de 03 (três) oportunidades concedidas, o autor não logrou êxito em promover a regularização do polo passivo.
Assim, alternativa não resta senão pôr fim ao feito sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade de justiça deferida à fl. 18.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, ARQUIVE-SE com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 08:55
Processo Inspecionado
-
22/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SILAS FIRMINO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009433-34.2025.8.08.0012
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Joao Batista de Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 12:02
Processo nº 5006839-70.2024.8.08.0048
Arka Container do Brasil LTDA
Usm Fabricacoes Industriais LTDA
Advogado: Watuzzi Dantas Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:15
Processo nº 5000230-17.2023.8.08.0045
Banco do Brasil S/A
Maria Luiza Ozorio Venturini
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2023 15:52
Processo nº 5002958-11.2024.8.08.0008
Sebastiao Silva Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Frederico Sampaio Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 17:11
Processo nº 0000739-35.2016.8.08.0059
Nao Identificado
Valdenildo Conceicao dos Santos
Advogado: Marcos Cesar Moraes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00