TJES - 5015849-55.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015849-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JOSÉ LUIZ AZEVEDO BARBIERI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração T474312682, em 19/08/2020 e em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2022-PNF70, para a cassação do direito de dirigir da parte autora, o qual foi declarado nulo ante a decadência do direito de aplicar a referida penalidade.
Aduz que, após a declaração de nulidade do processo administrativo nº 2022-PNF70, o requerido instaurou o procedimento administrativo nº 2024-8MWHT com o mesmo fim, baseado na mesma infração T474312682, autuada em 19/08/2020, a qual teve seus efeitos suspensos em sede de ação tomada sob o nº 5012676-23.2024.8.08.0011.
Aduz então que foi instaurado novo processo de cassação sob o nº 2024- 8VSQX, no qual o requerido teria descumprido o prazo legal após o encerramento do processo administrativo da infração T474312682, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Além disso, requer o pagamento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2024-8VSQX.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A parte autora requereu a procedência do pedido autoral.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5015849-55.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
17/06/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido de JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI - CPF: *34.***.*80-97 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:16
Processo Inspecionado
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11/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5015849-55.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUIZ AZEVEDO BARBIERI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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