TJES - 5004932-15.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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16/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004932-15.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: EDMAR SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, restou consignado que o réu, EDMAR SANTOS DE SOUZA, veio a óbito no curso da presente ação.
Diante dessa circunstância, impõe-se a necessária regularização da representação processual da parte passiva, por meio da habilitação formal do espólio da falecida, como determina a legislação processual vigente.
Todavia, a autora, embora devidamente intimada para promover a referida regularização, não atendeu ao Juízo quanto isso - limitando-se a pedir a desistência da ação -, deixando de cumprir com o pressuposto indispensável à constituição válida e ao desenvolvimento regular do feito.
Tal omissão, portanto, configura a ausência de pressuposto processual essencial à continuidade da tramitação da demanda.
Em face de tais circunstâncias, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, à luz do que preceitua o artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No particular, vale a transcrição de julgados afinados com a matéria: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – Procedência – Falecimento do réu-apelante – Ausência de habilitação dos herdeiros – Extinção do processo, sem resolução do mérito – Recurso prejudicado. (TJSP, Apelação Cível 10402377620178260224, relª.
Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2020) [grifos apostos] Apelação.
Bancário.
Ação de cobrança.
Falecimento de corréu.
Autor intimado para regularizar o polo passivo.
Inércia.
Extinção sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.
Extinção mantida, contudo, com fundamento no inciso, IV, do art. 485, do CPC.
Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inaplicabilidade da Súmula 240, do STJ, visto que não se caracterizou o abandono de causa.
Recurso desprovido, com observação. (TJSP, Apelação Cível 0000224-94.2014.8.26.0438, rel.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2018) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que a interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses.
Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15).
Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil.
E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza. (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/10/2017). [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento previsto no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Custas pagas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e arquivem-se Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:04
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 16:38
Determinada a quebra do sigilo bancário
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05/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 20:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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31/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 09:40
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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30/06/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 06:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2023 20:16
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:39
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:11
Juntada de Mandado
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10/10/2022 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 14:34
Decisão proferida
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25/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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