TJES - 5004334-61.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004334-61.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WANDERLEI MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A, em face de Wanderlei Mendes de Oliveira.
Custas iniciais quitadas no ID 36001203.
Conforme se vê dos autos, a tentativa de citação do requerido restou frustrada (ID 53601427).
Intimada para fornecer endereço atualizado do requerido, a parte autora restou silente (ID 63061542). É o relatório.
Como cediço, a citação é pressuposto de validade e de tramitação regular do processo, sendo certo que, instado o autor para promovê-la, deverá fazê-lo, sob pena de extinção do processo.
Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXEQUENTE INTIMADO PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
HIPÓTESE VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência e a imparcialidade do juiz. 2.
A citação é o ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando o desenvolvimento do feito, tanto é que o art. 239, do CPC dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Destarte, tem-se que é dever do autor promover os meios necessário para a efetivação da citação, providência que compreende, além do requerimento, o fornecimento de endereços e eventuais despesas para o cumprimento das diligências. 3.
A inviabilidade da citação por inércia do autor em relação à providência que lhe competia acarreta a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Considerando que o autor deixou de atender à determinação do juízo primevo, impossibilitando o prosseguimento do feito pela ausência de citação da parte ré, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, hipótese para a qual não se exige a intimação pessoal prévia da parte desidiosa, prevista no §1º, do art. 485, do mesmo diploma processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130215840, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021).
Assim não o fazendo, como se deu no caso vertente, cabível a interrupção da relação processual, dispensando-se, inclusive, a intimação pessoal para seu saneamento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1480641/SP).
Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 18 de março de 2025.
Juiz de Direito -
28/03/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:22
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:26
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438 inciso XXIV do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o(s) AR - aviso de recebimento -(s) juntado(s) aos autos ID 53601427 SEM ÊXITO, e informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) pessoa(s) para citação/intimação, sob pena de extinção da ação.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
XXVI – retornando a carta-postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”, intimar a parte interessada para manifestar em 5 (cinco) dias e, fornecido novo endereço, expedir nova carta-postal -
12/02/2025 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2024 09:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:31
Processo Inspecionado
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23/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 30/01/2024 23:59.
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04/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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