TJES - 5006611-43.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006611-43.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de cumprimento provisório de sentença movido por Morata, Galafassi, Nakaharada e Serpa Sociedade de Advogados em desfavor de Transportadora Transfinal Eireli, pretendendo a satisfação dos honorários fixados na decisão proferida nos autos da ação n. 0013363-97.2015.8.08.0012, majorados em grau recursal (id. 26437311).
O executado apresentou impugnação, no id. 44664444, alegando excesso na execução pela inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC antes mesmo da intimação para pagamento voluntário.
No id. 49431479 o exequente rechaçou a impugnação, dizendo que o cálculo foi corrigido no aditamento, bem como que, a despeito disso, a incidência a multa agora é valida, pois ainda não houve o pagamento do débito, apesar de ultrapassado o prazo legal.
Pois bem.
Com razão o exequente.
Isso porque, em que pese a incorreção do cálculo acostado à inicial (id. 25006279), o quantum indicado no aditamento está de acordo com os comandos sentenciais e sobre ele não havia incidido a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, como se vê no id. 26437309.
Por outro lado, vejo que a impugnação foi apresentada sem garantia do juízo o que afasta o efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC), bem como que o prazo para pagamento voluntário do débito há muito se esvaiu, pelo que agora é correta a incidência da referida penalidade, haja vista o que dispõe o art. 520, §2º do Codex.
Assim, sem delongas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula n. 519).
Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar bens penhoráveis ou requerer o quê de direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC), devendo instruir eventual pedido de penhora com a planilha atualizada do crédito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 16:15
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de TRANSPORTADORA TRANSFINAL EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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13/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO STEFANON em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 16:13
Processo Inspecionado
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22/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:04
Processo Inspecionado
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13/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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23/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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