TJES - 5038331-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
23/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5038331-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULVAN COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA REU: MUNICÍPIO DE VILA VELHA DECISÃO JULVAN COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, requerendo reconhecimento de nulidade do título cobrado na execução fiscal nº 0000384-68.2014.8.08.0035.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 38.717,93. É o relatório.
Decido.
A pessoa jurídica autora fez pedido de gratuidade de justiça, alegando, genericamente, que não tem condições de custear as despesas do processo.
Contudo, em verdade, na forma da jurisprudência do C.
STJ, a pessoa jurídica deve comprovar a alegada impossibilidade de pagar as despesas do processo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 NÃO VERIFICADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, À LUZ DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes" (REsp 338.159/SP, DJ de 22/4/2002). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados pela instituição financeira liquidanda, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ou mesmo do pagamento das custas ao final do processo.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 466.246/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014) No caso em comento, embora a autora sustente hipossuficiência financeira, não logrou comprovar essa hipossuficiência.
Assim, intime-se a autora para comprovar os pressupostos da gratuidade, na forma do art. 99, §2º do CPC, ou, de pronto, para recolher custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias.
IF VILA VELHA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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