TJES - 5032446-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032446-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN APARECIDA DA SILVA RANGEL REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 72040325, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032446-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN APARECIDA DA SILVA RANGEL REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA VIANA ROBERTO - ES25658 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que a Autora afirma que é estudante do curso de Psicologia da Requerida, sendo pessoa com deficiência visual significativa.
Aduz que é beneficiária de bolsa de estudo e que o valor remanescente é custeado pelo programa PRAVALER.
Alega que a Requerida realizou cobranças de valores e ameaçou negativar o eu nome, mesmo não tendo ela qualquer débito.
Relata que restam apenas 07 disciplinas para concluir o seu curso, mas a Requerida está exigindo a conclusão de 16 disciplinas, sob a alegação de alteração de grade curricular.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida garanta a vigência da grade curricular,exigindo apenas a conclusão de 07 disciplinas remanescentes, bem como sejam consideradas pela Requerida todas as disciplinas de fato já cursadas pela autora, retornando-se o registro em sistema, no qual constava-se, ao dia 31.08.2024, 100% das disciplinas cursadas.
Ao final, requer a confirmação da liminar e indenização por dano moral de R$15.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID53411283 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação, a Requerida sustenta que a Autora ingressou no curso de Psicologia em 04/08/2015, submetendo-se à grade curricular vigente à época.
Sustenta que a Requerente não se matriculou no primeiro semestre/2021, caracterizando o abandono de curso, o que se prorrogou no segundo semestre/2021, razão pela qual foi desligada do curso.
Relata que foi implantada nova matriz curricular do curso em 2021.
Aduz que, em 2022, a Requerente solicitou o reingresso no curso, o que foi aceito, aplicando-se a ela a nova matriz curricular.
Aponta que a Autora se matriculou novamente e foi reprovada nas 03 disciplinas que cursou.
Indica que a Requerente voltou a abandonar o curso no segundo semestre/2022 e primeiro semestre/2024.
Afirma que efetivamente há 16 disciplinas para a Autora cursar.
Sustenta que possui autonomia didático-científica para a implantação das matrizes curriculares.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida pode exigir a aplicação da nova grade curricular à Autora.
Alega a Requerente que ingressou no curso de Psicologia em 2015 e houve alteração da grade curricular em 2021, a qual não poderia lhe afetar, mas está sendo afetada por determinação da Requerida.
Restou comprovado pela Requerida que a Autora deixou de realizar a sua rematrícula nos primeiro e segundo semestres de 2021, o que ocasionou o seu abandono de curso.
Após o reingresso da Autora, no primeiro semestre/2022, essa assinou novo contrato de prestação de serviço, no qual constava expressamente que seria ela submetida à nova matriz curricular da Requerida, tendo ela assinado o referido documento, com ele concordando.
Conforme se verifica, houve uma interrupção da prestação de serviços por conta de condutas da própria Requerente, que não promoveu a sua rematrícula.
A Requerida, enquanto instituição de ensino superior, possui autonomia administrativa assegurada constitucionalmente, sendo a ela permitida a alteração de sua grade curricular.
No presente caso, considerando que quando do reingresso da Autora, já estava vigente a nova grade curricular, deve ela ser a essa submetida, não havendo qualquer irregularidade na conduta da Requerida.
Ao contrário do que alega a Requerente, não está a Requerida obrigada a manter a matriz curricular anterior de forma indefinida e indistinta.
Possui ela autonomia para fazer as alterações no ensino, desde que autorizadas pelo MEC, de modo a levar melhorias no ensino, ainda que essa situação desagrade alguns alunos.
Dessa forma, o que se verifica é que a Autora, por razões não demonstradas neste processo, não deu sequência ao seu curso, não sendo a justificativa da pandemia apta a afastar a obrigação que tinha de realizar a sua rematrícula.
Assim, é legítima a rescisão contratual realizada, sendo o seu retorno considerado reingresso, aplicando-se-lhe as regras novas da matriz curricular.
Nesse sentido, julgo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 19 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 21 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
04/06/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de MIRIAN APARECIDA DA SILVA RANGEL - CPF: *00.***.*49-86 (REQUERENTE) e MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
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14/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 16:09
Audiência Una realizada para 19/02/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 15:30
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:12
Decorrido prazo de CAMILA VIANA ROBERTO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:28
Não Concedida a Medida Liminar a MIRIAN APARECIDA DA SILVA RANGEL - CPF: *00.***.*49-86 (REQUERENTE).
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24/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 13:05
Juntada de
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16/10/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:31
Audiência Una designada para 19/02/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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