TJES - 5001146-08.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001146-08.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GIANCARLOS BARCELOS DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GIANCARLOS BARCELOS DOS REIS, pela qual busca a condenação da parte ré ao pagamento de valores inadimplidos em contratos de cartão de crédito, no montante de e R$ 8.324,79 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido contrato de cartão de crédito nº 8534180071959314; ii) o réu utilizou o serviço prestado, mas deixou de honrar os pagamentos a partir da fatura vencida em 10/01/2017; iii) o valor em aberto foi atualizado, perfazendo o montante cobrado; iv) houve tentativas infrutíferas de cobrança amigável; v) diante da ausência de pagamento, ajuizou a presente demanda, instruída com documentos comprobatórios, tais como o cadastro, faturas e memória de cálculo.
A parte requerida apresentou contestação, alegando: i) ausência de comprovação do vínculo contratual; ii) nulidade genérica das faturas; iii) ausência de comprovação da dívida; iv) impossibilidade de aplicação dos encargos moratórios sem cláusula expressa.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Custas quitadas em ID 68679102. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança, por meio da qual a parte autora pleiteia a cobrança de valores decorrentes da relação contratual firmada entre as partes.
Alega o autor que a parte requerida solicitou dois cartões de crédito junto à instituição financeira, mas deixou de adimplir as faturas correspondentes, conforme demonstram os documentos acostados sob os IDs 12280287 e 12280285.
Regularmente citada, a parte requerida A parte requerida apresentou contestação, alegando que jamais contratou cartão de crédito junto a requerente e nunca o utilizou, apresentando negativa genérica em sua defesa.
Em réplica, a requerente demonstra o uso ativo do cartão, bem como o pagamento de faturas anteriores e compras mensais feitas pelo requerido.
Os documentos anexados aos autos, nos IDs 12280287, 12280285 e 21065907, a fim de comprovar o negócio jurídico alegado na inicial, foram suficientes para caracterizar a existência de relação jurídica entre a autora e o requerido.
Assim, em restando os fatos relevantes da causa devidamente demonstrados, impõe-se, diante dos elementos de convicção que dos autos estão a constar, a procedência dos pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores narrados na exordial por sua inadimplência contratual, devidamente atualizados. 3 – DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido GIANCARLOS BARCELOS DOS REIS a pagar à parte requerente o valor do débito relacionado às faturas de ID 12280287 no valor de R$8.324,79 (oito mil, trezentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir do vencimento do débito pelo IPCA e de juros de mora desde a data da citação, pela SELIC (com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Ante o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Diante da revelia, cumpra-se as disposições do art. 346 do CPC.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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03/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/12/2024 07:57
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIEZER DEL PIERO BOF em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 16:06
Processo Inspecionado
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29/06/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de GIANCARLOS BARCELOS DOS REIS em 03/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:15
Expedição de Mandado - intimação.
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18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 16:12
Processo Inspecionado
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21/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:44
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2022 10:13
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2022 06:42
Decorrido prazo de GIANCARLOS BARCELOS DOS REIS em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2022 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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