TJES - 5012987-05.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5012987-05.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENADARC SILVA DE OLIVEIRA, MAYCON MARLLON NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Relatório dispensado.
Conforme narrado pelos Requerentes, LENADARC SILVA DE OLIVEIRA possui em seu desfavor processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-1PRDP.
No ID 66972353 constam 3 (três) infrações de trânsito que resultaram no referido processo, sendo que apenas 1 (uma) é objeto da presente demanda.
O pedido dos Requerentes é para suspensão do processo administrativo em desfavor de LENADARC.
Todavia, o processo administrativo não decorreu apenas do AIT de n.
S032825253, mas, sim, de outros 3 (três) AITs, sendo todos de natureza gravíssima.
Desse modo, não há que se falar de suspensão do processo administrativo, mas, sim, dos efeitos do auto de infração, este lavrado pelo DNIT, ente administrativo dotado de autonomia dos seus atos, o que impede que o DETRAN reveja os atos lavrados pelo respectivo ente, não cabendo a ele a discussão acerca da subsistência dos respectivos AIT’s.
Posto isso, considerando o disposto no art. 5, inciso II da Lei 12.153/09, declaro a incompetência deste Juízo.
Nesse liame, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, reconhecida a incompetência é imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito e não a remessa dos autos ao órgão competente, conforme se depreende do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos arts. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publicada e registrada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
05/06/2025 14:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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