TJES - 5000092-11.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000092-11.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENIR PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: RAISA SEDANO COLA *15.***.*70-30, RAISA SEDANO COLA, VITOR CARVALHO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MAXWEL REZENDE DAMACENO JUNIOR - ES41661 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho ID 71478328.
ALFREDO CHAVES-ES, 24 de junho de 2025.
CYNTHIA APOLINÁRIO BIANCHI Diretora de Secretaria -
24/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, Alfredo Chaves - Vara Única.
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDENIR PEREIRA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MAXWEL REZENDE DAMACENO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:31
Expedição de ofício.
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19/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 08:31
Juntada de Ofício
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000092-11.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENIR PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: RAISA SEDANO COLA *15.***.*70-30, RAISA SEDANO COLA, VITOR CARVALHO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MAXWEL REZENDE DAMACENO JUNIOR - ES41661 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alfredo Chaves - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63708509.
ALFREDO CHAVES-ES, 14 de março de 2025.
PATRICIA NUNES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:38
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000092-11.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENIR PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: RAISA SEDANO COLA *15.***.*70-30, RAISA SEDANO COLA, VITOR CARVALHO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MAXWEL REZENDE DAMACENO JUNIOR - ES41661 DECISÃO 1- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer aos ditames do CPC, o qual assegura os benefícios a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” mediante simples afirmação na própria petição inicial (art. 99 do CPC). 2- Assim, é possível perceber que tal benefício somente deve ser concedido às pessoas que de fato não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo da manutenção da sua Dignidade Humana.
Neste termos, o art. 99, §2º do CPC dispõe: § 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3- Portanto, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita será cabível nos casos em o solicitante, por meio de lastro probatório suficiente, comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC - Deixando, o postulante, de atender à ordem judicial que determinou a juntada aos autos dos documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira no prazo assinalado, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso - Nos termos da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 para o caso de julgamento unânime de improcedência do presente agravo interno, haja vista não se tratar de aplicação automática da multa, bem como por não se tratar de agravo interno abusivo ou protelatório. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2341172-69.2023.8.13.0000 1.0000.20.071213-1/003, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO APELO – INDEFERIMENTO – FALTA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM COMBATIDO – AGRAVO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao cidadão que declarar sua condição de necessitado.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Se os documentos apresentados pela parte não retratam a impossibilidade financeira para o adimplemento do preparo recursal em parcela única, ao Julgador incumbe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento jurídico formado na decisão combatida, impõe a sua manutenção. (TJ-MT 00251516220128110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)(destaquei) 4- Ademais, é cediço que em um município como Alfredo Chaves, com uma população total aproximada de 15 mil habitantes, as pessoas possuem um círculo social em comum, o que facilita com que as pessoas tenham ciência da condição econômica e porque não dizer a situação financeira dos litigantes. 5- Vale destacar o art. 100 e o seu parágrafo único do CPC: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (destaquei) 6- Considerando que a parte requerente não comprovou fazer jus ao benefício, INDEFIRO o pedido da Assistência Judiciária Gratuita. 7- Atentando-se para o art. 98, §6º do CPC, que dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais ou eventual pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 8- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
18/02/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 19:19
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 19:19
Gratuidade da justiça não concedida a EDENIR PEREIRA RIBEIRO - CPF: *08.***.*06-03 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000092-11.2025.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDENIR PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: RAISA SEDANO COLA *15.***.*70-30, RAISA SEDANO COLA, VITOR CARVALHO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: MAXWEL REZENDE DAMACENO JUNIOR - ES41661 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos referentes a sua condição financeira (extratos bancários, declaração de IRPF, negativa de bens móveis e imóveis, identificação de despesas mensais consideráveis em pessoa jurídica, neste caso o IRPJ) com o fim de comprovação do cabimento da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC.
Neste sentido, dizem as jurisprudências: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - INAPLICABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA. - Deve o recurso interposto impugnar os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que esta deve ser reformada - Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC - Deixando, o postulante, de atender à ordem judicial que determinou a juntada aos autos dos documentos aptos a demonstrar a sua condição financeira no prazo assinalado, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser indeferido, nos termos do art. 99, § 2º do CPC - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso - Nos termos da decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15 para o caso de julgamento unânime de improcedência do presente agravo interno, haja vista não se tratar de aplicação automática da multa, bem como por não se tratar de agravo interno abusivo ou protelatório. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 2341172-69.2023.8.13.0000 1.0000.20.071213-1/003, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024)” (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Usucapião Extraordinária.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Reforma impertinente.
Alegada hipossuficiência não demonstrada.
Simples declaração de pobreza que não pode servir de pretexto ao deferimento automático da gratuidade.
Falta de documentos que comprovem a hipossuficiência.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2085032-02.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024)” (destaquei) 2 – Vale destacar o art. 100 e o seu parágrafo único do CPC: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (destaquei) 3 – Intime-se para as providências que a parte autora entender cabíveis, inclusive, se for o caso, pagamento das custas. 4 – Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:55
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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