TJES - 5000294-64.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000294-64.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENDERSON MENDES DE PAULA REQUERIDO: ELIO MOREIRA DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA - MG82783 -SENTENÇA- Trata-se ação de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por HENDERSON MENDES DE PAULA em face de ELIO MOREIRA DA CUNHA, em trâmite sob procedimento cível comum.
Evidencia-se que o feito fora incluído pauta de mediação, tendo sido frutífera nos termos expostos no ID n°73594977.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes no termo de audiência de ID n. 73594977.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Em hipóteses tais, cumpre trazer à baila: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO PELO RITO DA EXECUÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Nos termos dos arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada por sentença, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes. 2.
No caso dos autos, ausente qualquer hipótese de nulidade do acordo celebrado, uma vez que, em se tratando de direito disponível, de caráter privado, restando preenchidos os requisitos elencados no art. 104, do CC. 3.
A teor do que estabelece o art. 515 do CPC a decisão homologatória de autocomposição das partes é título executivo judicial, devendo o feito, na hipótese de inadimplemento do pacto celebrado, prosseguir pelo rito da execução. 4.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TJES, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5010312-48.2023.8.08.0000, Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Inadimplemento, julgado em 28/06/2024) Assim, no caso em exame, o objeto do acordo firmado entre as partes diz respeito a direito disponível, de caráter privado, referente ao pagamento de dívida já vencida, não cabendo ao Poder Judiciário intervir negativamente no negócio entabulado entre as partes.
De acordo com o que dispõe os arts. 840 e 842, do CC, é lícito às partes fazerem concessões mútuas com o objetivo de porem fim a litígio, trazendo aos autos minuta de acordo assinada por elas próprias ou por seus advogados para que seja homologada, sendo exigida, apenas, assinatura dos transigentes, e não de seus procuradores constituídos.
Senão, vejamos: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." (destaquei) Sobre o tema, leciona Huberto Theodoro Júnior: "Forma de autocomposição da lide (...) a intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato. (...) Por envolver potencial renúncia de direitos, só pessoas maiores e capazes, isto é, dotadas de plena capacidade de exercício na ordem civil, podem transigir." (in Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328/329).
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 73594977, como forma de resolver as questões postas em Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a implementação do acodo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom jesus do Norte/ES, 28 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 14:55
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:06
Homologada a Transação
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22/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:37
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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22/07/2025 18:35
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de HENDERSON MENDES DE PAULA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Publicado Mandado - Intimação em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000294-64.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENDERSON MENDES DE PAULA REQUERIDO: ELIO MOREIRA DA CUNHA MANDADO DE INTIMAÇÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Bom Jesus do Norte - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE: Promova-se a intimação de ELIO MOREIRA DA CUNHA para cientificá-lo da SESSÃO DE MEDIAÇÃO presencial designada e agenda no Sistema PJE para o dia 22 de JULHO de 2025, às 9h, na Sala de Mediação/Conciliação do 5º CEJUSC(Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), nesta cidade e Comarca de Bom Jesus do Norte- ES, sito à Rua Carlos Firmo, nº 119, centro.
Por determinação da MMª Juíza, outrossim, deverá constar da intimação das partes, que deverão comparecer com advogado constituído, advertindo-lhe que o não comparecimento com advogado, ensejará em nomeação de advogado dativo para lhe assistir.
Nome: ELIO MOREIRA DA CUNHA Endereço: Av.
Carlos Firmo, 248, centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 BOM JESUS DO NORTE-ES, 4 de junho de 2025.
JOÃO BATISTA SOBREIRA JÚNIOR Escrivão Judiciário -
04/06/2025 15:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 15:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 15:14
Juntada de Mandado - Intimação
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03/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:52
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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