TJES - 5015757-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015757-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCLUSÃO DO BANESTES S/A DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO DISTINTA FIXADA NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Flávio Santos, objetivando a reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que excluiu Banestes S/A do polo passivo da execução, sob fundamento de que a obrigação de pagar caberia exclusivamente ao Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exclusão do Banestes S/A do cumprimento individual da sentença coletiva configura afronta à coisa julgada e ao título executivo judicial, que reconhecera obrigação específica imposta à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida na ação coletiva n. 0003675-03.2000.8.08.0024 reconheceu a ilegitimidade dos descontos realizados nas contas bancárias dos servidores militares e fixou obrigações distintas aos réus, atribuindo ao Banestes S/A o dever de estornar os valores debitados.
O acórdão proferido por este Tribunal, ao manter integralmente a sentença, refutou expressamente o pedido de exclusão do Banestes, consolidando a coisa julgada quanto à legitimidade passiva e à obrigação da instituição financeira.
A exclusão do Banestes S/A na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, ao reabrir discussão já definitivamente resolvida.
A jurisprudência deste Tribunal, em julgamentos anteriores envolvendo a mesma demanda coletiva, tem reconhecido que a execução deve observar rigorosamente o conteúdo do título executivo, sendo incabível a rediscussão da legitimidade do banco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exclusão do polo passivo, em fase de cumprimento de sentença, de réu expressamente condenado na fase de conhecimento, configura afronta à coisa julgada.
O título executivo oriundo de sentença coletiva impõe obrigações distintas aos réus, devendo ser cumprido nos exatos termos fixados.
A execução individual de sentença coletiva não admite rediscussão da legitimidade passiva de parte regularmente condenada e mantida em acórdão transitado em julgado.
Dispositivos relevantes citados: art. 502 do CPC; art. 513 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5006118-39.2022.8.08.0000, rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2022, DJES 01/02/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR A controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade passiva do Banestes S/A para figurar no polo da execução individual ajuizada com base na sentença coletiva proferida nos autos nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
O douto juízo a quo, ao acolher parcialmente as impugnações do Estado e do Banestes, entendeu por bem excluí-lo da execução, sob o argumento de que a obrigação de pagar caberia exclusivamente ao ente federativo.
Contudo, tal conclusão não se sustenta diante da moldura fática e jurídica que delimita o título executivo judicial.
Pois bem.
Na origem, a ação coletiva fora proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Espírito Santo, tendo como requeridos o Estado do Espírito Santo e o Banestes S/A.
A sentença reconhecera a ilegalidade dos descontos promovidos nas contas bancárias dos servidores militares vinculados à associação, oriundos de contrato de crédito rotativo imposto como solução aos atrasos salariais.
Como consequência, fixou-se obrigação solidária, porém com encargos distintos: ao Estado, incumbiu-se o pagamento dos juros e encargos bancários; ao Banestes, coube a obrigação de estornar os valores efetivamente debitados nas contas dos servidores.
Dito decisum fora objeto de apelação, inclusive pelo Banestes, que questionou a imposição de estorno.
Contudo, o acórdão proferido por este Tribunal, da relatoria do Desembargador Samuel Meira Brasil, afastou tal tese e assentou que a devolução dos valores decorre como efeito anexo da declaração de nulidade da cobrança, configurando obrigação diretamente imputada à instituição bancária.
Consignou-se, ainda, que a discussão sobre a legitimidade do Banestes restou definitivamente superada, por força da coisa julgada, sendo incabível nova deliberação em sede de cumprimento de sentença.
Não bastasse, o agravante instruiu a petição com cópias integrais da sentença e do acórdão que a confirmou, evidenciando, de forma inequívoca, que o título judicial contém comando específico e válido a ser executado contra o banco.
Também demonstrou que não mais se encontra vinculado à associação, o que lhe garante legitimidade ativa para propor a execução individual, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral.
Nesse contexto, recentemente, a Terceira Câmara Cível deste Sodalício, no julgamento do AI 5006118-39.2022.8.08.0000, reafirmou que “a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia”, reconhecendo expressamente a obrigação do Banestes de estornar os valores debitados e a impossibilidade de rediscutir sua legitimidade passiva após o trânsito em julgado. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CRÉDITO ROTATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU AS IMPUGNAÇÕES.
OBRIGAÇÕES DISTINTAS IMPOSTAS AOS LITISCONSORTES.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (nº 024000036756), a qual condenou o Banestes S/A à obrigação de estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo e o Estado do Espírito Santo à obrigação de arcar com os juros e os encargos bancários advindos de tal empréstimo. 2) Acontece que a Instância Primeva, ao apreciar as impugnações apresentadas pelos executados, concluiu pela procedência de ambas, a fim de extinguir o feito em relação ao Banestes e reduzir o montante exequendo em face do Estado, sob as justificativas de que (i) a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o estorno da quantia objeto do empréstimo não foi pedido na ação coletiva; (ii) o ente federado logrou êxito em comprovar que houve o pagamento de quase metade dos juros e encargos incidentes sobre o empréstimo rotativo. 3) Este e.
Sodalício vem reiteradamente decidindo no sentido de reconhecer a obrigação do Banestes de realizar o estorno dos débitos efetivados a título de crédito rotativo nas contas dos substituídos, ou seja, a devolução dos valores já debitados nas contas dos servidores.
O título executivo, portanto, impôs obrigações distintas aos litisconsortes. 4) Em respeito à coisa julgada, à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, eis que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar a parte dispositivo da sentença, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença buscar a rediscussão de tais matérias. 5) [...]. 6) Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJES, AI 5006118-39.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2022, DJES 01/02/2023) Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado a casos idênticos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada material.
Dessa forma, a decisão recorrida viola o conteúdo da sentença exequenda, afronta a coisa julgada e impede o cumprimento integral do título judicial.
Por conseguinte, o provimento do recurso exsurge necessário para restaurar a eficácia plena da condenação imposta ao Banestes e garantir o direito do agravante à satisfação do crédito expressamente reconhecido em juízo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a decisão de origem e determinar o prosseguimento da execução também em face de Banestes S/A. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Sessão de 19 a 26.05.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
03/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 21:34
Conhecido o recurso de FLAVIO SANTOS - CPF: *31.***.*84-18 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 15:35
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 18:32
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
09/10/2024 18:32
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
09/10/2024 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:18
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
08/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazôes em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017985-18.2017.8.08.0024
Vix Logistica S/A
Geraldo da Conceicao Quaresma
Advogado: Aline Coelho Simoes Travassos Soares Mag...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2017 00:00
Processo nº 5028710-30.2022.8.08.0048
Agrovix Servicos Ambientais LTDA - EPP
Municipio de Serra
Advogado: Frederico Martins de Figueiredo de Paiva...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2022 15:00
Processo nº 5019258-63.2025.8.08.0024
Selma Maria da Conceicao Alves Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Thiago Luiz Salvador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 08:55
Processo nº 5013913-19.2025.8.08.0024
Livia Machado Imoveis LTDA - ME
Conect Cursos e Aprendizagem LTDA
Advogado: Natalia Lessa Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 17:56
Processo nº 5021249-46.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Phabulo Jackson Fraga
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2022 13:13