TJES - 5011141-92.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:38
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011141-92.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e deferir o benefício da assistência judiciária ao embargante.
Alega-se omissão na análise do pedido de purgação da mora, requerendo o seu enfrentamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de purgação da mora e, caso constatada, proceder à sua análise.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 4.
A omissão ocorre quando a decisão não se manifesta sobre questão relevante ao desfecho da controvérsia, conforme previsto no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. 5.
Constatou-se que o acórdão embargado não analisou expressamente o pedido de purgação da mora, configurando omissão passível de correção. 6.
No mérito, restou inviabilizada a purgação da mora, pois o valor depositado pelo embargante não foi suficiente para a quitação integral da dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência consolidada. 7.
Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos modificativos na decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1.
A omissão no acórdão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia deve ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Para a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, exige-se o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001880-23.2014.8.08.0039, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5009037-98.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA contra acórdão de Id nº 10246533, que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada para deferir o benefício da assistência judiciária em favor do Sr.
PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA.
Nas razões recursais, alega o agravante a existência de omissão no que tange ao pedido de purgação da mora e, por tais razões pleiteia a sua análise para sanar a referida omissão.
Contrarrazões de Id nº 11075859, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatada, trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA contra acórdão de Id nº 10246533, que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada para deferir o benefício da assistência judiciária em favor do Sr.
PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA.
Nas razões recursais, alega o agravante a existência de omissão no que tange ao pedido de purgação da mora e, por tais razões pleiteia a sua análise para sanar a referida omissão.
Contrarrazões de Id nº 11075859, pugnando pelo desprovimento do recurso.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos condicionantes de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir, em sentenças e acórdãos, eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando a decisão não se manifesta sobre tese firmada em recursos repetitivos ou no incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015), ou quando se verifica alguma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 489 do mesmo diploma legal, conforme se segue: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Analisando os autos com mais acuidade, denota-se que a peça recursal faz menção tanto a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça quanto ao reconhecimento da purgação da mora, considerando o depósito no valor de R$ 12.881,03 (doze mil reais, oitocentos e oitenta e um reais e três centavos), com o cancelamento de quaisquer restrições.
O v. acórdão impugnado, em que pese ter acolhido o pedido referente a concessão da gratuidade de justiça, não se manifestou expressamente acerca da purgação da mora e seus reflexos.
Assim constatada a omissão deve ser ela aclarada, o que me leva a acolher os embargos de declaração.
No entanto, considerando que a purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e encargos, inviável acolher o pedido formulado pelo agravante na medida em que restou insuficiente o valor depositado em juízo e não complementado após a remessa dos autos à Contadoria.
A esse respeito, segue a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Decreto-Lei 911/69, modificado pela Lei 10.931/2004, determina que, para a purgação da mora em ações de busca e apreensão, é necessário o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas. 2.
No presente caso, o apelante não pagou a totalidade da dívida, o que inviabiliza a purgação da mora. 3.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 28/Nov/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001880-23.2014.8.08.0039.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Bancários).
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o devedor não mais se limita ao pagamento das parcelas vencidas, mas sim, deve promover a quitação integral de toda a dívida para a purgação da mora.
Precedente do c.
STJ. 2.
Ainda que o pedido de busca e apreensão esteja amparado no inadimplemento de uma única parcela, cabia ao recorrente comprovar o pagamento total da dívida apontada na inicial, acrescida dos encargos legais aplicáveis à espécie, e não adimplido somente as prestações vencidas. 3.
A ausência de peculiaridade no caso concreto que implique a configuração da desvantagem ao consumidor, autoriza a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 06/May/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5009037-98.2022.8.08.0000.
Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Busca e Apreensão).
Nesse contexto, embora seja necessário acolher os embargos de declaração para suprir a omissão quanto à análise do pedido de purgação da mora, após examiná-lo, concluo pelo seu desprovimento.
Assim, os embargos são acolhidos sem efeito modificativo, exclusivamente para sanar a omissão.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo embargante PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA e a eles DOU PROVIMENTO para sanar a omissão alegada, sem efeitos infringentes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
03/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:18
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA - CPF: *95.***.*10-85 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 16:20
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:42
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO GERMANO DA SILVA - CPF: *95.***.*10-85 (AGRAVANTE) e provido
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03/10/2024 18:44
Juntada de Certidão - julgamento
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03/10/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 19:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 15:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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