TJES - 0000547-41.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME BRITO DIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000547-41.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME BRITO DIAS Advogado do(a) REU: JANAINA ROCHA DE FREITAS - ES19136 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) JANAINA ROCHA DE FREITAS, OAB 19.136 - ES, CPF *03.***.*41-02, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0000547-41.2024.8.08.0021, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Apresentação de alegações finais na forma de memoriais, conforme ID 63128430; participação em AIJ, conforme ID 56508926.
Certifico, ainda, que a parte GUILHERME BRITO DIAS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
GUARAPARI-ES, 26/02/2025 Eu, PHBN, expedi ILDAN F.
DE OLIVEIRA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 15:32
Juntada de Alvará de Soltura
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18/02/2025 11:28
Julgado procedente o pedido de GUILHERME BRITO DIAS - CPF: *62.***.*52-66 (REU).
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17/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000547-41.2024.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME BRITO DIAS Advogado do(a) REU: JANAINA ROCHA DE FREITAS - ES19136 DECISÃO Considerando o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar dos acusados. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Como se sabe, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória cabível “sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, p. 889).
Modalidade de prisão provisória que é, “deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado”, não podendo, evidentemente, “ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
Quanto a revisão da necessidade, ou não, da custódia cautelar, não se pode olvidar que, “o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como 'enquanto as coisas estiverem assim'.
Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserida enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior” (NORBERTO AVENA, Manual de Processo Penal, 6ª ed., 02/2014).
Pois bem.
Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu GUILHERME BRITO DIAS, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
Intimem-se.
INTIME-SE a Dra.
Janaina Rocha de Freitas para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 10 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
12/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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13/12/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CARMINATI em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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08/11/2024 14:53
Não concedida a liberdade provisória de GUILHERME BRITO DIAS - CPF: *62.***.*52-66 (REU)
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08/11/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2024 18:10
Recebida a denúncia contra GUILHERME BRITO DIAS - CPF: *62.***.*52-66 (INVESTIGADO)
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29/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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