TJES - 5010325-77.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:59
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:07
Publicado Despacho - Carta em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010325-77.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARENILTA ARTHUR DE OLIVEIRA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 -
14/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 11:27
Processo Reativado
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02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para MARENILTA ARTHUR DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-30 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0002-77 (REQUERIDO).
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26/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/02/2025 20:17
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010325-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARENILTA ARTHUR DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré porque, embora devidamente citada (ID 50579500), ela não compareceu à audiência designada, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Neste caso, consta da prefacial que a autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pela mencionada entidade assistencial.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no benefício previdenciário titularizado pela autora, restituição em dobro a quantia paga, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em seus vencimentos, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$942,59 x2= R$ 1.885,18).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.885,18 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (30/08/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (30/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária nos termos do art. 406§1º do CC. 4.CONDENAR a ré a pagar o valor de R$2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (30/08/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
17/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido de MARENILTA ARTHUR DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*02-30 (REQUERENTE).
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10/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:32
Audiência Una realizada para 04/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 12:25
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 12:06
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:12
Audiência Una designada para 04/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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