TJES - 5011341-09.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011341-09.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: NILDO MORO LEMOS REQUERIDO: INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que realize o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, §1º do CPC) e, também, honorários advocatícios - quando houver (art. 55 da Lei 9.099/95), observado o disposto na Lei Estadual 4.569/1991 e Ato Normativo Conjunto TJES/CGJ-ES nº 36/2018 (depósito judicial no Banco Banestes).
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria -
22/07/2025 21:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 21:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para NILDO MORO LEMOS - CPF: *93.***.*08-60 (REQUERENTE).
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 04:18
Decorrido prazo de NILDO MORO LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011341-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILDO MORO LEMOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por NILDO MORO LEMOS, na qual restou fixada a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, ambos a serem calculados pela taxa SELIC.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, ao determinar a aplicação da taxa SELIC de forma cumulativa à correção monetária a partir do arbitramento, quando, nos termos da Lei nº 14.905/2024, vigente à época da prolação da sentença, os critérios de atualização e juros deveriam observar a nova sistemática instituída nos parágrafos do art. 389 e art. 406 do Código Civil.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios com efeito modificativo, para que conste expressamente a observância da correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça até a entrada em vigor da referida Lei, e, a partir de então, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios.
Analisando os presentes aclaratórios, vislumbro assistir razão à embargante.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A controvérsia trazida à apreciação do juízo versa sobre suposta contradição na sentença no tocante à aplicação dos critérios legais de atualização monetária e juros de mora.
De fato, verifica-se a existência de omissão relevante a respeito da incidência da novel legislação – Lei nº 14.905 (publicada em 28 de junho de 2024) – que alterou o regime jurídico da correção monetária e dos juros moratórios no Código Civil, sobretudo nos artigos 389 e 406.
A decisão embargada limitou-se a estabelecer a atualização do valor da indenização com base na correção monetária desde o arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil, ambos calculados pela taxa SELIC.
Ocorre que, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 389, com a nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica quanto ao índice de atualização monetária, deve-se aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Por sua vez, o §1º do art. 406 do mesmo diploma legal estabelece que, na hipótese de ausência de convenção sobre a taxa de juros, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA.
Desse modo, a partir da vigência da referida lei, ocorrida na data de sua publicação (13 de fevereiro de 2024), os valores decorrentes de condenações judiciais de natureza cível devem observar a incidência do IPCA como índice de atualização monetária e da taxa SELIC, deduzido do IPCA, como taxa de juros moratórios.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de ajustar a sentença ao novo regime legal.
A condenação deve observar, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e, a partir da entrada em vigor da mencionada norma, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os dispositivos legais ora mencionados.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a contradição na sentença a fim de que conste expressamente que, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incidirá correção monetária conforme a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a publicação da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da publicação, a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2025 02:53
Decorrido prazo de NILDO MORO LEMOS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011341-09.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: NILDO MORO LEMOS REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 57037533.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:18
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de NILDO MORO LEMOS - CPF: *93.***.*08-60 (REQUERENTE).
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18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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