TJES - 0015784-29.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0015784-29.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOUGLAS M.
DOS SANTOS REPRES.
POR GERSONITA MARTINS DOS SANT APELADO: MAXIMO ELIAS AONI, MARIA DA PENHA GAVA AONI, MAXWELL COELHO AONI Advogado do(a) APELANTE: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS GRACAS SOBREIRA DA SILVA - ES2607-A Advogados do(a) APELADO: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703, NELI MENEGUSSI - ES7508 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOUGLAS MARTINS DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES (ID n. 11606289) que, nos autos da ação de usucapião de imóvel urbano ajuizada em face de MARIA DA PENHA GAVA AONI e MAXWELL COELHO AONI, julgou improcedente a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Em suas razões recursais (ID n. 11606290), sustenta o apelante, em síntese, que os documentos juntados aos autos não foram devidamente analisados, alegando que seu falecido genitor ocupou o imóvel de forma mansa e contínua por mais de 25 anos, realizando melhorias e pagando tributos.
Assim, embora reconheça a impossibilidade de usucapião, pleiteia indenização pelas benfeitorias e impostos pagos, argumentando que os Apelados se beneficiaram dessas despesas.
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença para garantir a indenização, além da condenação dos Apelados ao pagamento de honorários e custas processuais.
Contrarrazões apresentadas no ID n. 11606297, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Pois bem.
Como é cediço, a legislação processual civil veda o conhecimento da apelação quando esta veicular matéria que não tenha sido objeto de debate na instância originária ou que não tenha sido oportunamente suscitada pelas partes, sob pena de configurar inovação recursal.
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe expressamente sobre a impossibilidade de apreciação de questões não submetidas ao contraditório no juízo de origem, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por PANCIERI E CIA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, que, em Ação Ordinária ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, condenou a apelante a indenizar o banco apelado, por evicção, no valor de R$ 280.000,00, acrescido de juros legais e correção monetária, além do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alegações apresentadas pela apelante na fase recursal caracterizam inovação recursal; e (ii) determinar se a inovação recursal impede o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação não pode ser conhecida quando apresenta argumentos que não foram suscitados na contestação ou em momento anterior à sentença, configurando inovação recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC/15.
A lei processual exige que toda matéria de defesa seja apresentada na contestação, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 336 do CPC/15.
A jurisprudência consolidada veda a inovação recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo que as matérias discutidas na apelação tenham sido previamente debatidas no processo.
As alegações da apelante relativas à propriedade do imóvel pelo Município de Colatina e à descaracterização da evicção não foram levantadas na contestação, que se limitou a alegar a prescrição, ausência de responsabilidade e denunciação da lide, o que caracteriza modificação substancial da causa excipiendi.
Diante da inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A apelação não pode ser conhecida quando apresenta inovação recursal, com alegações e fundamentos não suscitados na contestação ou em momento anterior à sentença, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 336 do CPC/15.
A preclusão impede a introdução de novos argumentos fático-jurídicos em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. (TJES - Apelação Cível nº 0019404-79.2012.8.08.0014; Relator: Sergio Ricardo de Souza; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 13.03.2025) Deste modo, permitir a análise de matéria não ventilada na fase de conhecimento representaria afronta ao duplo grau de jurisdição, uma vez que suprimiria a oportunidade de exame da controvérsia pelo juízo de primeira instância.
No caso dos autos, observo que o pedido de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel não foi formulado na petição inicial, nem mesmo de forma subsidiária ao pleito principal de reconhecimento da usucapião.
Ainda que tenha sido realizada a emenda à inicial ao longo da tramitação da demanda, o autor/apelante limitou-se a reforçar os fundamentos relacionados à aquisição da propriedade pela via da usucapião, permanecendo inerte quanto à formulação de qualquer pretensão indenizatória.
Impõe-se, assim, a inadmissibilidade do presente recurso, na sua integralidade.
Portanto, firme nas razões expostas e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de inovação recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
19/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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19/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GAVA AONI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MAXIMO ELIAS AONI em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXIMO ELIAS AONI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de MAXWELL COELHO AONI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GAVA AONI em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:00
Julgado improcedente o pedido de DOUGLAS M. DOS SANTOS REPRES. POR GERSONITA MARTINS DOS SANT (AUTOR).
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12/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MAXWELL COELHO AONI em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GAVA AONI em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MAXIMO ELIAS AONI em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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