TJES - 5018882-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5018882-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CECILIA DAL COL LUCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
No mérito, tenho que, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
Explico.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ingressada por ANA CECILIA DAL COL LUCIO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a parte Requerente aduz, em síntese, a negativa da administração pública em permitir que a mesma realize escalas extras de trabalho, conforme autorizado pela Lei Municipal 6.259/2019, artigo 56, inciso II.
Para tanto, alega que até a data de 17 de agosto de 2020 executava normalmente tais escalas e recebia remuneração que correspondia a 90% de seu salário.
Contudo, através do Processo Administrativo nº 1433/2020, houve uma mudança na interpretação da lei, negando-lhe esse direito sem conceder a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Afirma, ainda, que outros servidores em situações idênticas, aprovados no mesmo concurso e lotados na mesma secretaria, continuam a ter o direito de realizar escalas extras e receber por elas.
Entretanto, a Requerente não tem a mesma oportunidade, evidenciando uma aplicação discriminatória da lei somente contra ela.
Diante disso, requer seja declarado o direito de exercer as escalas extras de trabalho, e receber remuneração por tal serviço prestado, conforme lhe autoriza o artigo 56, inciso II, da Lei Municipal 6.259/2019 e a condenação ao pagamento indenizatório correspondente a 22,5% dos vencimentos efetivos da servidora ora Requerente, multiplicados por 4 escalas especiais mensais, conforme determina o artigo 5º da Lei Municipal nº 6.259, de 2019, e de forma retroativa incidente nos últimos 5 (cinco) anos.
Por sua vez, o Município de Vila Velha, resistiu à pretensão Autoral e apresentou contestação e documentos no Id. 48171497, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Como já salientado, de acordo com a nossa Carta Magna, em seu art. 37, a Administração Pública, seja ela direta ou indireta, deve se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade o interesse público, sendo que a remuneração dos servidores públicos será estabelecida mediante lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso (inciso X).
Todavia, no presente caso, a servidora, ocupante do cargo de agente de trânsito do Município de Vila Velha, foi a única que não optou pela migração ao cargo de guarda municipal quando de sua transformação, sendo então lotada no órgão Guarda Municipal, de modo que, segundo o ente Municipal a não migração do cargo não lhe garantiria as prerrogativas inerentes ao cargo distinto daquele que ocupa, ou seja, não teria mais o direito de receber pelas ‘escalas extras’.
Para melhor compreensão, a Lei Municipal nº 5.140, de 15/07/2011, disciplinou a criação, organização e atribuições do guarda civil municipal do ente federativo respectivo, inclusive houve a alteração da nomenclatura do cargo do recorrente de “Agente de Trânsito” para “Guarda Civil Municipal – Agente De Trânsito”.
Posteriormente, a Lei 5.460/2013 que dispõe sobre a reorganização e atribuições da guarda municipal de Vila Velha revogou a Lei 5.140/2011 e alterou novamente a nomenclatura do cargo para “Agente Municipal de Trânsito”, passando este a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Prevenção e Combate à Violência.
No mais, em seu art. 21: Art. 21 Os Agentes Municipais de Trânsito que tenham interesse em migrar para o cargo de Guarda Municipal poderão fazê-lo desde que: I – manifestem-se no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, sendo tal opção irrevogável e irretratável; II – apresentem comprovante de avaliação psicológica para uso de arma de fogo, realizado por profissional credenciado pela Polícia Federal. § 1º O servidor que migrar, conforme o disposto no caput deste artigo, passará a integrar, respeitados os direitos adquiridos, a Guarda Municipal de Vila Velha, com os direitos e os deveres a ela pertinentes, conforme disposto em Lei. § 2º Do quantitativo de 150 (cento e cinquenta) vagas para o cargo de provimento efetivo criado pela Lei Municipal nº 5.140, de 15 de julho de 2011 para Guarda Civil Municipal – Agentes de Trânsito, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento e a transformação destas vagas para a Guarda Municipal, a fim de atender as manifestações de interessados em migrar conforme disposto no caput deste artigo. § 3º A Administração promoverá, de acordo com a oportunidade e a conveniência, curso complementar para o Agente Municipal de Trânsito que tenha feito a opção da migração para a Guarda Municipal. § 4º O Agente Municipal de Trânsito que não tiver interesse pela mudança para o cargo de Guarda Municipal, permanecerá exercendo as funções inerentes ao seu cargo.
Assim, considerando que a referida lei entrou em vigor em 30/10/2013, a autora teria o prazo de 90 (noventa) dias de forma irrevogável e irretratável para solicitar a migração para o quadro da Guarda Municipal e consequentemente, segundo o ente Municipal passar a ter direito a receber pelas ‘escalas extras’, ora pleiteadas nesta inicial.
Contudo, a Autora não solicitou administrativamente a migração para o cargo de ‘Guarda Municipal’, optando por continuar como ‘Agente Municipal de Trânsito’.
Todavia, estudando a matéria atinente ao caso, verifico que a Lei 5.460/2013 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0001923-72.2017.8.08.0000 que tramita no Tribunal de Justiça do Espírito Santo cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade do art. 14 e caput, I e II, e do art. 21, §1º e 3º.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N° 5.460/13 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
ENQUADRAMENTO DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL EM PLANO DE CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PARA CARREIRA DIVERSA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43/STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 667).
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1) Nos termos do que dispõem o art. 14 e caput, incisos I e II e §§1º e 3º do art. 21 da Lei n° 5.460/13, todos do Município de Vila Velha, é claro o escopo de enquadrar determinado grupo de servidores públicos em plano de carreira distinto do original, bem como de deslocá-los de uma carreira a outra, de natureza distinta. 2) Revela-se nítida a disparidade entre os cargos, na medida em que o objetivo da guarda municipal é a proteção dos munícipes, órgãos, entidades e patrimônio do Município, enquanto o agente municipal de trânsito deve atuar no monitoramento e vigilância das vias públicas. 3) Nesse panorama, houve clara transposição de cargo já existente para cargo pertencente a carreira diversa sem prévia aprovação em concurso público, permitindo que os ocupantes do cargo de Agente Municipal de Trânsito fossem transferidos para a Guarda Municipal. 4) Não se pode olvidar que a matéria acerca do provimento de cargos públicos vem disciplinada pelos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal e, ainda, pelos incisos II e IX do artigo 32 da Constituição Estadual, os quais estabelecem, em última análise, que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. 5) De acordo com a Súmula Vinculante de n.º 43/STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 6) Ademais disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese sob a sistemática de repercussão geral (Tema 667): "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais" [omissis].
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 e caput, incisos I e II e §§1º e 3º do art. 21 da Lei n° 5.460/13 e, por arrastamento, do § 2º do art. 1º da Lei 5.140/11, todos do Município de Vila Velha, com efeitos ex nunc.
Tal julgamento encontra abrigo na súmula vinculante 43 do STF, visto que é inconstitucional o ato do ente municipal de transformar/migrar o cargo de ‘Agente De Trânsito’ para o cargo de ‘Guarda Civil Municipal’, in verbis: Súmula vinculante 43 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Em que pese ainda não haja o trânsito em julgado do referido acórdão, entendo que o pleito da autora merece acolhimento visto que seu pedido não é de migração para o cargo de Guarda Municipal, o qual encontraria óbice em atenção à flagrante inconstitucionalidade do referido artigo 21, mas, seu pedido limita-se a exercer o direito de realizar escalas extras de trabalho e receber por elas na condição de agente municipal de trânsito, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 6.259/2019, artigo 56, inciso II, a saber: LEI Nº 6.259, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019 Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito de Vila Velha.
Art. 56 Além do vencimento, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, adicionais e auxílios, sem prejuízo de outras previstas em diplomas legais distintos: I - 13° salário; II - gratificação por serviço extraordinário; Dito isto, arrimado nas razões ora tecidas, a procedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral, a fim de DECLARAR o direito da Requerente de exercer as escalas extras de trabalho, e receber remuneração por tal serviço prestado, conforme lhe autoriza o artigo 56, inciso II, da Lei Municipal 6.259/2019 e CONDENAR o Município de Vila Velha ao pagamento das escalas extras de trabalho porventura realizadas pela Autora de forma retroativa, incidente nos últimos 5 (cinco) anos, a ser liquidado em cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos desde a data que deveriam ter sido pagos, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CECILIA DAL COL LUCIO - CPF: *98.***.*63-42 (REQUERENTE).
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07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar a ANA CECILIA DAL COL LUCIO - CPF: *98.***.*63-42 (REQUERENTE).
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14/06/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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