TJES - 5014602-98.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014602-98.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALDO SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA)” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que é aposentado pelo INSS e, recentemente, notara que um desconto em seu benefício estava sendo efetuado em favor da Demandada, a título de empréstimo, o qual não realizara, conforme ID 25621083.
Alega que buscara a Demandada para cancelar o contrato de empréstimo não reconhecido, por conseguinte, cessar os descontos mensais em seu benefício e estornar os valores já debitados, inclusive, com o auxílio do PROCON, mas não obteve êxito.
Desse modo, requer que seja determinado à Demandada a suspensão do desconto realizado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo de ID 25621093.
Decisão de ID 25829958 a qual intimara o Autor para depositar em Juízo o valor do empréstimo que alega não ter solicitado.
Petição do Autor de ID 26622754 esclarece que não foram liberados valores pelo contrato de empréstimo.
Contestação de ID 27762381 na qual argumenta que a operação questionada se refere a uma negociação de operação de crédito, sem retirada de valores, com diminuição de taxa de juros.
Argumenta, ainda, que não parece crível ter sido feita mediante fraude, tendo em vista que nenhum benefício financeiro imediato fora alcançado, à exceção da redução dos juros e aumento do prazo.
Ademais, argumenta que o Autor quedou-se inerte por 16 (dezesseis) meses, mesmo com os descontos mensais em seu benefício no montante de R$ 54,38 (cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Esclarece, ainda, que o empréstimo contestado trata de portabilidade de crédito, isto é, a transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor, seguindo regras específicas.
Decisão de ID 33418904 na qual fora indeferido o requerimento antecipatório.
Réplica de ID 33461807.
Decisão Saneadora de ID 43119901. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na determinação à Demandada para proceder à suspensão do desconto realizado em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de empréstimo de ID 25621093.
A relação jurídica havida entre a instituição financeira e o titular da conta bancária é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C.
STJ), pelas quais fora invertido o ônus da prova (ID 43119901).
Pois bem.
A portabilidade de crédito consiste na possibilidade de transferência de operações de crédito, empréstimos e financiamentos e de arrendamento mercantil, de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, pessoa natural ou pessoa jurídica, mediante liquidação antecipada da operação original.
As condições da nova operação devem ser renegociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.
Da análise dos autos, a Demandada acostara o contrato de portabilidade de ID 27763118, bem como proposta de abertura de conta em ID 27763121 e, ainda, extrato do empréstimo de ID 27763120, no qual verifico que os descontos datam de 05/03/2022.
Dessa forma, nas ações em que se buscam a declaração de inexistência da relação jurídica bancária e a reparação de danos, muito embora o consumidor deva demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao fornecedor de produtos e serviços recai o ônus, segundo a lei consumerista, de comprovar a inexistência do serviço defeituoso, definido pela norma como aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (art. 14 do CDC).
Logo, entendo que a Demandada logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a pretensão autoral; (2) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da causa, sem prejuízo dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5014602-98.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOALDO SANTOS SILVA BANCO DO BRASIL S/A(00.***.***/0618-16); DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(*99.***.*74-59); Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, por intermédio de seu patrono, para querendo no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada no ID. nº 63673743.
Vila Velha, 6 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
06/06/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 00:54
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:38
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de JOALDO SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*75-68 (REQUERENTE).
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13/11/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOALDO SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:26
Proferida Decisão Saneadora
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20/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:42
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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