TJES - 5035513-58.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO RIBEIRO DA CONCEICAO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:46
Decorrido prazo de YBR INTERNET LTDA em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035513-58.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO RIBEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: YBR INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO - ES14106 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE - BA22314 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que contratou uma VPS da Requerida.
Indica que um dia antes da renovação automática foi informado pela Requerida que a máquina seria desligada e que seria necessário migrar os dados para um novo servidor, com outro sistema operacional.
Aponta que em poucos minutos realizou a migração.
Indica que em sequência identificou grande lentidão na plataforma, o que prejudicava os seus trabalhos.
Aduz que após a migração identificou que a memória RAM da máquina virtual que antes era de 10GB passou a ser de 3GB.
Aduz que não autorizou a renovação do serviço pelos problemas, mas, mesmo assim, a Requerida cobrou o valor correspondente.
Pleiteia a tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de realizar novas cobranças.
Ao final, requer a restituição em dobro do valor de R$1.245,00 e indenização por dano moral de R$15.000,00.
A decisão de ID54135115 deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças pela Requerida em face do Autor.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que o Autor já contratou anteriormente os seus serviços e que cancelou a contratação um dia antes da renovação automática através de seu painel de controle, tendo ciência de como realizar esse procedimento.
Alega que a migração de servidor foi uma necessidade imposta pela Microsoft.
Aponta que não houve qualquer alteração da configuração do servidor, inclusive quanto a memória e que o Requerente está utilizando dessa migração para tentar não pagar valor que foi pago em razão de renovação automática.
Sustenta que se dispôs a devolver o valor pago e cancelar o serviço desde que o Requerente seguisse o procedimento padrão de cancelamento, o que esse se recusou a fazer.
Sustenta que o Autor utilizou o sistema por 130 dias consecutivos após a migração do sistema operacional, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação de serviço.
Por fim, aduz inexistir dano moral.
Sendo o que havia a relatar, deixo de apreciar a preliminar, uma vez que o julgamento do mérito é mais benéfico à parte que a alega e por entender que este Juízo é sim competente para processar e julgar a presente ação.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida.
Alega o Autor que não concordou com a renovação de contrato promovida pela Requerida e que mesmo não tendo havido essa concordância a Requerida vem realizando cobranças em face do Autor.
Contudo, na própria petição inicial o Requerente reconhece que se trata de serviço contratado com renovação automática.
A Requerida comprovou que o Autor tinha pleno conhecimento da forma como deveria realizar o cancelamento do serviço caso não concordasse com a renovação.
Entretanto, o Requerente em nenhum momento pediu o cancelamento do serviço.
Além disso, a Requerida juntou extrato comprovando que o Requerente continuou a utilizar o serviço objeto deste processo durante o período reclamado.
Nesse sentido, não tendo havido pedido de cancelamento da contratação e tendo o Requerente continuado a utilizar o serviço, não houve qualquer falha na prestação de serviço da Requerida, sendo as cobranças legítimas, razão pela qual revogo a decisão de ID54135115.
Além disso, a Requerida demonstrou que não houve redução da capacidade de memória dedicada à máquina disponibilizada Autor, tendo sido mantidas todas as configurações anteriores à migração.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, razão pela qual revogo a decisão de ID54135115.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 23 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO RIBEIRO DA CONCEICAO - CPF: *95.***.*19-29 (REQUERENTE) e YBR INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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25/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:57
Audiência Una realizada para 20/03/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 12:57
Expedição de Termo de Audiência.
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22/03/2025 20:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DADALTO MAGNAGO em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:08
Audiência Una designada para 20/03/2025 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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