TJES - 0019607-55.2005.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NILSON TEMER GOMES em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0019607-55.2005.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA ES REQUERIDO: NILSON TEMER GOMES SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de NILSON TEMER GOMES, estando as partes já qualificadas.
Narra o Município de Vitória que o requerido seria responsável por obra irregular na Rua Mário Loureiro Nunes, nº 14, no Bairro do Bonfim, em Vitoria/ES.
Explica que essas irregularidades consistiriam na construção de edificação sem qualquer tipo de licenciamento.
Em face desse quadro, liminarmente, requereu-se o embargo da obra irregular.
Ao final, pugnou-se por determinação judicial para que sejam adotadas todas e quaisquer medidas necessárias à regularização da obra clandestina e irregular.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Inicialmente, o feito havia sido ajuizado em desfavor de JAILTON MARCOS DE MORAES, o qual foi excluído da lide por ter vendido o imóvel para o requerido NILSON TEMER GOMES (fls. 103 c/c fls. 310), que foi incluído na lide. Às fls. 65-66, foi deferido o pedido liminar. Às fls. 78 e seguintes, o requerido NILSON TEMER GOMES apresentou contestação.
Preliminarmente, defendeu inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu que a obra seria passível de regularização, o que fulminaria a pretensão autoral. Às fls. 98-102, está acostado Auto de Embargo da Obra, com registros fotográficos. Às fls. 106 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica. Às fls. 122 e seguintes, NILSON TEMER GOMES requereu a reconsideração da decisão liminar, considerando que a obra poderia ser regularizada. Às fls. 147-149, foi proferida decisão que suspendeu o embargo da obra, a fim de permitir obras de regularização pelo prazo de sessenta dias. Às fls. 150-152, o Município de Vitória opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 147-149. Às fls. 156, foram rejeitados os Embargos de Declaração. Às fls. 160-162, as partes se manifestaram em sede de alegações finais. Às fls. 163-167, foi proferida sentença, que rejeitou a pretensão autoral.
Interposta Apelação pelo Município de Vitória, foi proferido Acórdão que anulou a sentença, ante confusão na diligência citatória, conforme fls. 220-223. Às fls. 280 e seguintes, o requerido Nilson trouxe documentos, comprovando ser ele o proprietário do imóvel objeto dos autos. Às fls. 310, foi realizada a substituição de JAILTON MARCOS DE MORAES por NILSON TEMER GOMES.
Ademais, foi deferido o pedido de suspensão da tramitação do processo pelo prazo de sessenta dias, com a finalidade de regularização da obra. Às fls. 316 e seguintes, o requerido NILSON TEMER GOMES trouxe documentos, demonstrando ter protocolado pedido de regularização do imóvel, junto ao Município de Vitória. Às fls. 342-353, houve tentativa de autocomposição, sem sucesso.
O Município de Vitória apresentou alegações finais.
Foi proferida decisão, determinando a intimação das partes sobre o Processo Administrativo de regularização da obra objeto dos autos.
O Município de Vitória, em resposta, informou que foi extinto sem resolução de mérito o Processo Administrativo de regularização da obra objeto dos autos, por desinteresse do requerido NILSON TEMER GOMES.
No ID 62184315, o Município de Vitória apresentou alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito do feito, é necessário enfrentar a questão preliminar de inadequação da via eleita.
Nesse ponto, o requerido afirma que não caberia Ação de Nunciação de Obra Nova em obra acabada.
No entanto, isso não obsta o julgamento da ação, pois obras irregulares finalizadas também podem ser objeto de regularização, fazendo-se as adequações necessárias.
Ademais, há nesta ação pedido cumulado de demolição do imóvel, caso não sejam feitas as adequações legais necessárias.
Portanto, ainda persiste o interesse processual das partes na solução do conflito.
Assim, REJEITO esta questão preliminar.
Inaugurando a análise meritória, saliento que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se a obra realizada no imóvel situado na Rua Mário Loureiro Nunes, nº 14, no Bairro do Bonfim, em Vitoria/ES foi feita em desacordo com as normas urbanísticas municipais.
Em caso positivo, há de se perquirir acerca da possibilidade de sua regularização, sem prejuízo da segurança e da integridade de toda a edificação.
Acerca desta temática, sabe-se que os Entes Federativos Municipais tem competência legislativa para editar normas sobre a organização urbanística de seus territórios.
Como consequência disso, os Municípios assumem a competência administrativa de fiscalizar o implemento dessas normas nas construções empreendidas pelos administrados, na circunscrição de seu território.
Para levar isso a efeito, o Município de Vitória editou a Lei Municipal nº 4.821/98, por meio da qual veiculou seu Código de Obras.
Adentrando seu teor, verifico que, na circunscrição de Vitória, todas as edificações novas e as reformas devem ser submetidas à aprovação da Municipalidade (artigos 26 e 32).
Estando a empreitada pretendida de acordo com as normas técnicas de arquitetura e de engenharia vigentes, seu início será autorizado por meio da expedição de alvará correspondente ao tipo de serviço executado.
Caso esse procedimento seja burlado, pode o Município de Vitória valer-se de seu Poder de Polícia, a fim de embargar a construção até que sua execução seja regularizada de acordo com as normas urbanísticas locais.
Não sendo possível tal regularização e colocando em risco a segurança coletiva, poderá o Município de Vitória pleitear a demolição da empreitada irregular.
No caso dos autos, o Município de Vitória alega que a obra realizada pelos requeridos encontra-se irregular, eis que foi erguida edificação sem qualquer licenciamento.
Compulsando os autos, constato que essas irregularidades estão todas devidamente demonstradas pelos documentos de fls. 14 e seguintes.
Por meio dessa documentação, vê-se a existência de Relatórios Técnicos que embasaram a ação fiscalizatória do Município de Vitória, a qual culminou no ajuizamento desta demanda.
Corroborando com essas informações sobre as irregularidades da obra vertente, estão as manifestações da parte requerida desprovidas de qualquer documento capaz de desconstituir o corpo probatório trazido pela Municipalidade.
Outrossim, o próprio requerido admite que a obra foi erigida irregularmente, tendo iniciado processo de regularização, o qual não foi continuado.
Portanto, assiste razão à Municipalidade quanto ao fato de que a obra em questão continua irregular, devendo ser regularizada dentro dos Programas vigentes junto ao Município de Vitória.
Caso não seja possível a regularização, não haverá outra alternativa senão determinar a demolição da obra irregular.
Em face de todo o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, CONDENO NILSON TEMER GOMES a proceder com a regularização da obra objeto destes autos junto ao Município de Vitória, adotando-se todas as medidas necessárias à consecução desse intento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não seja possível a regularização da obra em questão, DETERMINO sua demolição integral ou parcial, a fim de adequar o imóvel aos ditames legais da municipalidade.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ancorando-me na Teoria da Causalidade, CONDENO o requerido NILSON TEMER GOMES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15.
P.R.
I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 27 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de NILSON TEMER GOMES (REQUERIDO).
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26/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA ES em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA ES em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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