TJES - 5017320-29.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:53
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017320-29.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC), segundo uma superficial análise dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa complexidade tal a reclamar a prática do ato (art. 357, §3º, do CPC).
No tocante à impugnação ao valor da causa, a mesma, segundo a petição inicial, refere-se ao montante de honorários sucumbenciais que a parte autora pretendia receber em razão da sucumbência da requerida nos autos n. 0014240-55.2017.8.08.0048, sendo mensurada de forma adequada.
Noto que a formulação do referido questionamento é genérico e não espelha a realidade dos autos, haja vista que trata de dano moral, que em nenhum momento fora pleiteado pelo autor, razão pela qual rejeito a alegada preliminar.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, este juízo realizou, de forma prévia, exame dos documentos carreados pelo autor aos autos para fins de demonstração adequada da hipossuficiência, competindo a ré, dessa forma, trazer aos autos documentos demonstrando que a realidade financeira da parte difere da alegada.
Contudo, limita-se a argumentar, sem nada provar, razão pela qual prevalece, no caso, a presunção de hipossuficiência da parte autora, motivo pelo qual rejeito a preliminar assim levantada.
Rejeito, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, eis que o § 18, do art. 85, do CPC, tem justamente a função sistemática de impedir que a preclusão temporal (trânsito em julgado da sentença omissa quanto aos honorários sucumbenciais) impeça do direito do patrono em receber a referida verba.
Dessa forma, uma vez preclusa a possibilidade de correção do comando judicial (preclusão consumativa), pode o patrono prejudicado se valer da premissa estabelecida em nossa norma instrumental e ajuizar ação autônoma para cobrança e arbitramento da verba sucumbencial a que faria jus.
Em inexistindo nulidades que se observe no processar da demanda, ou ainda outras questões pendentes (preliminares ou prejudiciais) que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que, de plano, procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-A, pois, como sendo: se a requerida dera causa ao ajuizamento da presente demanda e se deve suportar os ônus sucumbenciais.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da contestação, a produção de prova documental.
Entendo como desnecessário o depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal, eis que não reputo necessários maiores esclarecimentos das mesmas acerca dos fatos discutidos nos autos.
Entendo como desnecessária a produção de prova pericial, haja vista que não há fato a ser apurado que demande conhecimento técnico específico.
Dispensa-se, por sua vez, e por óbvio, a inspeção judicial, por não haver necessidade alguma de averiguação in loco de quaisquer dos fatos que nesta se ventila.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, deverá ser aplicada a regra geral prevista no Código Civil.
Dito isso, a distribuição dos ônus probatórios deverá seguir a regra estabelecida no art. 373 e seguintes do CPC/2015.
Em vista do deliberado acerca do ponto, caberá ao Demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, assim como ao demandado demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Incabível, no caso, a modificação do ônus da prova (§§ 1º, 2º e 3º, do art. 373, do CPC/2015), eis que não verifico qualquer impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de uma as partes em cumprir com o encargo que lhe restara atribuído.
Em vista disso, hei de determinar a intimação das partes para ciência quanto ao teor deste pronunciamento e para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Como a questão debatida é extremamente singela e incontroverso nos autos o direito do advogado no recebimento de verbas sucumbenciais, devem as partes, ainda, dizerem acerca da possibilidade de acordo, e, em sendo o caso, apresentarem propostas nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:10
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 15:10
Processo Inspecionado
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03/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/08/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:48
Processo Inspecionado
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08/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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