TJES - 5033558-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2044-43 (REQUERIDO) e PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS - CPF: *84.***.*40-81 (REQUERENTE).
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033558-89.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS - ES10255 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde Alega a parte autora que possui contrato de financiamento imobiliário nº *01.***.*56-08 com a parte ré, mediante débito automático das prestações mensais, no valor médio de R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais).
Relata que, em aplicativo da parte ré, as parcelas relativas aos meses de abril e maio de 2024 incorriam em atraso, no entanto consta em extrato que os pagamentos foram devidamente realizados por débito automático (ID nº 53221323).
Sustenta que, no dia 23 de maio de 2024 recebeu e-mail informando que o requerido solicitou a inclusão do débito referente à prestação do mês de abril de 2024, no valor de R$ 1.410,10 (mil quatrocentos e dez reais e dez centavos), junto ao Serasa, SPC.
Por fim, relata a parte autora que passou a receber inúmeras ligações telefônicas e mensagens direcionadas ao seu celular, realizando cobranças e ameaças de negativação do nome da mesma junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (Serasa/SPC).
Pleiteia que seja determinada a abstenção/suspensão da inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como a suspensão das cobranças das parcelas dos meses de abril e maio referentes ao contrato de financiamento imobiliário nº *01.***.*56-08.
No mérito requer a declaração de quitação e indenização por danos morais.
Em decisão de id 53277181 foi deferida a liminar para determinar que o réu suspenda as cobranças das faturas dos meses de abril e maio de 2024, referentes ao contrato de financiamento imobiliário em questão, bem como que se abstenha de negativar e suspenda a inclusão do nome da parte Autora PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS junto ao cadastro de inadimplentes, relativamente aos fatos narrados.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência da parte requerida.
Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve cobrança indevida pela requerida.
Alega a parte Autora que recebeu e-mail informando que o requerido solicitou a inclusão do débito referente a prestação devidamente quitada na data do vencimento.
Na hipótese vertente, observa-se que, o réu não demonstrou a licitude das cobranças referente a prestação já quitada na data do vencimento, conforme comprova o documento acostado ai id 53221323.
No presente caso, entendo que houve falha na prestação de serviços da requerida, visto que restou demonstrado a cobrança indevida de prestação quitada, razão pela qual, ratifico a liminar deferida e declaro a quitação das parcelas vencidas em abril/24 e maio/24, do contrato nº *01.***.*56-08.
Em relação ao pleito indenizatório, verifico que, ao contrario das alegações autorais, observo que não houve a efetiva negativação em seu nome, bem como verifico a cobrança de um débito sem comprovação de sua origem pela parte suplicada (id 53221328 e id 53221318).
Embora a cobrança indevida pela requerida, configure transtorno que deve ser reparado, no presente caso, a simples cobrança não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e a situação que emerge dos autos não retrata hipótese de dano moral indenizável.
Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, tenho pela inocorrência dos alegados danos morais, vez que não há indicativos mínimos de que a ré tenha praticado conduta capaz de causar abalo moral e psíquico a parte demandante, devendo o pleito de indenizatório seguir o caminho da improcedência.
Diante dos argumentos supra, concluo que os fatos alegados pela demandante não culminaram em dor moral que comportasse reparação a esse título, se tratando de meros aborrecimentos do dia a dia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para Declarar a quitação das parcelas vencidas em abril/24 e maio/24, referente ao contrato nº *01.***.*56-08.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 5 de março de 2025 RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2044-43 (REQUERIDO) e PRISCILA VILLAS BOAS MARTINS - CPF: *84.***.*40-81 (REQUERENTE).
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20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:48
Audiência Una realizada para 27/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 16:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 16:05
Juntada de
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24/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:17
Juntada de
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24/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:03
Audiência Una designada para 27/02/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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