TJES - 5020409-37.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5020409-37.2024.8.08.0012 Nome: ZILDA RIBEIRO SOARES KALOTE Endereço: CURUPATI, 156, PROLAR I, CARIACICA - ES - CEP: 29154-816 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, Centro Histórico, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Facta Financeira S.A.
Credito, Financiamento e Investimento, qualificada, opôs Embargos de Declaração (ID. 55957940) contra a sentença de ID. 55170814, alegando que em tal ato houve omissão e contradição.
Pois bem.
Os embargos opostos não têm o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância.
A esse respeito, o art. 494 do CPC, preleciona que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo Juiz seja ou não de mérito.
Ao princípio da inalterabilidade da sentença, de mérito ou não, pelo julgador que a proferiu, existem duas exceções na lei, as quais se encontram previstas nos artigos 48 da LJE e art. 1.022 do CPC, são elas: Art. 48. “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” " Art. 1.022 - “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Da detida análise dos embargos, vejo que a pretensão do embargante é reexaminar o julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração.
Evidente, então, que a pretensão do embargante, diante da não aceitação do resultado final do julgamento, é a reapreciação do que foi decidido.
Todavia, tal é defeso pela via indireta dos aclaratórios.
As alegações veiculadas não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, negar-lhe provimento, permanecendo o comando da Sentença (ID. 55170814) mantido integralmente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/02/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido de ZILDA RIBEIRO SOARES KALOTE - CPF: *05.***.*43-09 (REQUERENTE).
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25/11/2024 22:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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