TJES - 5019431-92.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
10/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
09/06/2025 10:15
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019431-92.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KNAUF DO BRASIL LTDA, KNAUF DO BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970, LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido de KNAUF DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
01/05/2024 23:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:16
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 15:01
Expedição de citação eletrônica.
-
07/02/2023 15:55
Processo Inspecionado
-
30/08/2022 06:03
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:56
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:25
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:17
Decorrido prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a KNAUF DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
20/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010710-43.2021.8.08.0035
Seila Cristina da Silva Lopes
Alfa Vila Velha Vistoria Veicular LTDA
Advogado: Vagner Pedroso Caovila
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2021 00:00
Processo nº 0007233-15.2017.8.08.0047
Jose Pereira Burgo
Jose Carlos Ribeiro
Advogado: Grecione Lima Lana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2017 00:00
Processo nº 5001541-98.2025.8.08.0004
Leo Romario Vettoraci
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 14:57
Processo nº 0004313-95.2017.8.08.0038
Marilene Coelho da Silva
Municipio de Nova Venecia
Advogado: Clinton Gozzer Cimadon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2017 00:00
Processo nº 5000704-03.2024.8.08.0061
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Bluestone Mineracao LTDA
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 11:08