TJES - 5010633-07.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:36
Juntada de
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03/06/2025 12:55
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010633-07.2021.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, RONALDO RAYES - SP114521 REU: GUILHERME PACHECO BARBOSA - ME SENTENÇA / MANDADO CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ATO JUDICIAL:
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Unidas S.A., em face de Centro Automotivo Vitória Reparação Ltda. (GUILHERME PACHECO BARBOSA - ME), ambas devidamente qualificadas nos autos.
A Autora narra que é proprietária do veículo Renault Kwid Zen 1.0 4P 20-21, placa QXQ7F93, o qual foi entregue à ré em 18/06/2020 para realização de serviços de manutenção, após envolvimento em acidente de trânsito.
Sustenta que, ao solicitar a devolução do veículo, foi informada pela ré da necessidade de pagamento de diárias pelo período em que o bem permaneceu em suas dependências, no valor de R$ 9.838,45.
Relata, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial em 09/06/2021, sem obter resposta, persistindo a retenção do veículo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando, liminarmente, a reintegração de posse do automóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de eventuais danos e despesas decorrentes da retenção, além das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de Id’s nº 8616899 a 8617061.
Guia de recolhimento de custas Id nº 9076315.
Decisão inicial Id nº 9795913, o juízo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, determinando a citação da ré para apresentação de defesa.
Agravo de Instrumento recebido Id nº 12199599, onde deferiu a medida liminar de reintegração de posse do veículo.
Expedido mandado para reintegração de posse Id nº 12215258.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação Id nº 13046239, na qual, em sede preliminar, alegou ausência de relação contratual vigente com a autora, afirmando que eventual vínculo teria se encerrado anteriormente, e que a prestação de serviços passou a ser ajustada caso a caso.
No mérito, sustentou que o veículo foi encaminhado ao seu estabelecimento para orçamento, não tendo a autora autorizado a execução dos reparos.
Aduziu, ainda, que a própria autora teria sido comunicada sobre a necessidade de retirada do veículo, sob pena de cobrança de diárias, e que, em setembro de 2020, o automóvel teria sido removido por transportadora indicada pela autora, inexistindo, assim, retenção indevida ou esbulho possessório.
Mandado de reintegração de posse devolvido sem sucesso, em decorrência do bem não estar em posse da empresa Ré - Id nº 14963303.
A autora apresentou réplica Id nº 15545966, reiterando os argumentos expendidos na inicial, impugnando as alegações defensivas e reafirmando a persistência da posse injusta do veículo pela ré, bem como a ausência de comprovação da retirada do bem.
Proferida decisão saneadora compartilhada pelas partes Id nº 18924146.
Manifestação da parte Autora, acerca do saneamento compartilhado Id nº 24685411.
Patrona da Requerida renunciou ao mandato Id nº 29311086.
Recebido AR de intimação da Requerida para constituir novo patrono Id nº 36567800.
Trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (Id nº 12199599), onde tornou definitivo a medida liminar de reintegração de posse do veículo - Id nº 37895440.
Decisão de Id nº 41845957, decretando a revelia da Requerida e intimando para manifestar-se quanto a necessidade de produção de provas.
Manifestação da parte Autora solicitando o julgamento antecipado da lide Id nº 46220051.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia central reside na análise da existência de esbulho possessório decorrente da retenção do veículo Renault Kwid Zen 1.0 4P 20-21, placa QXQ7F93, pela requerida, sob a alegação de inadimplência de valores referentes a diárias de permanência em seu estabelecimento.
Conforme se extrai dos autos, restou incontroverso que o referido automóvel pertence à autora, tendo sido encaminhado à oficina da ré após ter se envolvido em acidente de trânsito, sem que houvesse qualquer autorização expressa para execução dos serviços ou para a cobrança de valores pela permanência do bem.
A autora, após tomar ciência da localização do veículo, solicitou sua devolução, sendo surpreendida pela exigência de pagamento de diárias como condição para a restituição do bem.
Diante da negativa da requerida em liberar o automóvel, mesmo após notificação extrajudicial, informando a ilegalidade de manutenção da posse do bem, restou caracterizada a retenção indevida, situação que configura esbulho possessório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1628385/ES, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 22/08/2017) e deste Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Agravo de Instrumento nº 5001080-46.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, julgado em 18/02/2022), segundo o qual a oficina mecânica não detém direito de retenção sobre o veículo apenas em razão de suposta dívida, devendo valer-se dos meios legais para eventual cobrança, e não da autotutela, vedada pelo ordenamento jurídico.
No tocante aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, verifica-se que a autora comprovou a posse anterior do bem, a ocorrência do esbulho pela retenção injustificada a partir do momento em que a ré, mesmo notificada, recusou-se a devolvê-lo, bem como a perda da posse.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a detenção do veículo pela oficina para fins de reparo não se confunde com posse, não sendo possível invocar o direito de retenção por benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, quando ausente a posse de boa-fé.
A data do esbulho restou fixada a partir da notificação extrajudicial encaminhada pela autora em 09/06/2021, não havendo decurso de prazo superior a ano e dia até a propositura da demanda, de modo que não se trata de posse velha.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência admite a concessão de tutela possessória sob o rito comum, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, o que também se verifica, considerando o prejuízo econômico experimentado pela autora, que teve sua atividade empresarial obstada pela privação do uso do veículo.
Nesse contexto, destaca-se que embora a parte Requerida tenha informado que recebeu e-mail, destacado que havia sido autorizada a transferência do veículo pela transportadora, está não comprovou que de fato houve a devolução do bem e especialmente para quem devolveu, visto que a parte Autora alega não ter recebido o bem.
Assim, diante desse contexto, restando comprovados os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de reintegração de posse em favor da autora, determinando-se a restituição do veículo descrito na inicial, afastando-se qualquer direito de retenção por parte da requerida.
Diante do exposto, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial e evitar qualquer embaraço ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, DEFIRO, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, a utilização de força policial, caso seja necessário, para auxiliar o Oficial de Justiça designado na execução da diligência, visando assegurar a restituição do veículo Renault, modelo Kwid Zen 10MT, cor branca, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa QXQ-7F93, Renavam *12.***.*08-60, à Autora.
Determino, ainda, que o Senhor Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, certifique detalhadamente nos autos o estado de conservação e as condições em que se encontra o referido veículo, descrevendo eventuais avarias, danos ou ausência de peças, de modo a resguardar os direitos das partes e possibilitar futura apuração de responsabilidades, se necessário.
Por fim, para cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, DETERMINO que o contato para informações acerca das diligências sejam efetuados diretamente com as Advogadas da parte Autora, para que providenciem o devido acompanhamento da diligência para recebimento do objeto do mandado, sendo os meios de contatos previamente informados: RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, telefone nº (11) 3050-2358 ou KEILA DE OLIVEIRA ACIPRESTE, telefone nº (11) 3050-2376 e e-mails [email protected].
Fica desde já estabelecido que, caso sejam constatados e certificados danos no veículo por ocasião da reintegração, a parte ré será condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos, nos termos do artigo 1.218 do Código Civil, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o devido contraditório e ampla defesa.
Considerando que restou caracterizado o esbulho possessório em desfavor da autora, DEFIRO o pedido para que seja determinada a restrição de circulação do veículo Renault, modelo Kwid Zen 10MT, cor branca, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa QXQ-7F93, Renavam *12.***.*08-60, por meio do sistema online Renajud.
Tal medida visa resguardar a efetividade da ordem judicial e evitar que o bem objeto da lide seja transferido ou circulado de modo a frustrar o cumprimento da reintegração de posse, devendo a restrição permanecer ativa até o efetivo cumprimento do mandado e restituição do veículo à parte autora
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de condenação da ré ao pagamento de todas as despesas referentes à remoção do veículo.
Embora não se questione a posse do bem em favor da autora, verifica-se que esta não logrou êxito em comprovar que não foi ela própria quem determinou ou deu causa ao envio do veículo para as dependências da requerida.
A análise dos autos revela que não há elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, que a responsabilidade pelo deslocamento do automóvel decorreu de conduta exclusiva da ré.
Ausente prova cabal acerca da origem e da necessidade do transporte, não é possível imputar à parte ré o ônus pelo pagamento das despesas, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Assim, inexistindo comprovação de que a ré tenha agido de forma unilateral ou abusiva ao promover a remoção do veículo, resta inviável acolher o pleito indenizatório a esse título.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Tornar definitiva a tutela provisória para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE do veículo RENAULT, MODELO KWID ZEN 10MT, COR BRANCA, ANO FABRICAÇÃO 2020, ANO MODELO 2021, PLACA QXQ-7F93, RENAVAM *12.***.*08-60, nos termos do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, deferida a utilização de força policial, caso seja necessário, para auxiliar o Oficial de Justiça designado na execução da diligência, visando assegurar a restituição do veículo, à Autora. b) Subsidiariamente, DETERMINO que não sendo possivel a reintegração da posse do veículo, que a Ré informe nos autos o paradeiro do veículo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa. c) DEFIRO o pedido para que seja determinada a restrição de circulação do veículo Renault, modelo Kwid Zen 10MT, cor branca, ano fabricação 2020, ano modelo 2021, placa QXQ-7F93, Renavam *12.***.*08-60, por meio do sistema online Renajud. d) Havendo qualquer dano causado no bem, fica a Ré condenada ao pagamento de eventuais danos, a serem exauridos em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe art. 1.218 do CC.
Quanto ao mais, fica o Requerido CONDENADO ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses FIXADOS, sobre o valor da causa, fixo o percentual de 15% nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo custas a pagar, INTIME-SE o Requerido para proceder ao pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Caso haja interposição de recurso, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões no mesmo prazo legal.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 8616890 Petição Inicial Petição Inicial 21081819305240700000008317501 8616899 Unidas - Centro Automotivo Vitoria Reparação Ltda - Reintegração de Posse - Inicial Petição inicial (PDF) 21081819305291100000008317710 8616901 Documento 1.0 - Unidas Procuração 18.2021 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21081819305308500000008317712 8617054 Documento 1.1 - Unidas - Documentos Societários - unificado Documento de Identificação 21081819305328100000008317715 8617055 Documento 2 - Cartão CNPJ - CENTRO AUTOMOTIVO VITORIA REPARACAO LTDA Documento de Identificação 21081819305362900000008317716 8617056 Documento 3 - DUT Documento de Identificação 21081819305379300000008317717 8617057 Documento 4 - 16132 - CENTRO AUTOMOTIVO VITORIA REPARACAO LTDA Documento de Identificação 21081819305394200000008317718 8617059 Documento 5 - AR Documento de Identificação 21081819305409300000008317720 8617061 Documento 6 - Notificação_-_Retenção_do_Veículo_Kwid Documento de Identificação 21081819305421500000008317722 8656624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21082014253866500000008355821 8659284 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21082014305499300000008358302 9076315 Petição (outras) Petição (outras) 21091311183006700000008758732 9076330 UnidasCentroAutomotivoVitoriaReparacaoLtdaReintegracaodePosseManifestacaoPagamentodasCustasProcessua Petição (outras) em PDF 21091311183041300000008758745 9076332 LocamericaCentroAutomotivoVitoriaReparacaoReintegracaodePosseCustasiniciais Documento de comprovação 21091311183058400000008758747 9076333 LocamericaCentroAutomotivoVitoriaReparacaoReintegracaodePosseCustasOJ Documento de comprovação 21091311183082000000008758748 9631837 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 21100618201407900000009291354 9631841 Custas Quitadas 5010633-07.2021.8.08.0048 Certidão 21100618201469100000009291558 9631842 Custas Oficial 5010633-07.2021.8.08.0048 Certidão 21100618201482500000009291559 9632121 Decurso de prazo Decurso de prazo 21100618270099000000009291588 9795913 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 21101808420808300000009449518 9795913 Mandado - Citação Mandado - Citação 21101808420808300000009449518 11611337 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22012616421732900000011192154 11639989 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22012716083992300000011219388 11639991 Guia de remessa mandado 3666127 Outros documentos 22012716084041800000011219390 12199599 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22021818263765800000011758561 12199855 Malote Digital 80.***.***/8995-13 Decisão 22021818263787100000011758566 12212778 Despacho Despacho 22022112450707300000011771276 12215258 Mandado Mandado 22022113303811000000011773425 12215258 Mandado Mandado 22022113303811000000011773425 12236718 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22022118431909600000011794237 12236720 Guia remessa Mandado 3708494 Outros documentos 22022118431929100000011794239 12469855 Unidas Centro Automotivo Vitória Reparação Ltda Nomeação de depositário Petição (outras) 22030418240106500000012018700 12469860 Unidas Centro Automotivo Vitória Reparação Ltda Nomeação de depositário Petição (outras) em PDF 22030418240134600000012018704 12469863 Carta de Preposição Centro Automotivo Vitória da Reparação Carta de Preposição em PDF 22030418240158000000012018957 13046239 Contestação Contestação 22032815283615300000012571568 13046603 CT - Centro Automotivo de Reparação x Unidas Contestação em PDF 22032815283888800000012571582 13046608 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22032815283899900000012571587 13046613 Contrato Social Documento de Identificação 22032815283910400000012571592 13046621 Procuração Documento de comprovação 22032815283926500000012571600 14962950 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22060718190191600000014408046 14963303 Certidão Mandado 3708494 - PJe 5010633-07.2021 Certidão - Oficial de Justiça 22060718190211600000014408049 14963316 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22060718212286900000014408462 14963705 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22060718310325600000014408500 15545965 Unidas Centro Automotivo Vitoria Reparacao RP Replica Réplica 22062910104441800000014966820 15545966 Unidas Centro Automotivo Vitoria Reparacao RP Replica Réplica em PDF 22062910104465900000014966821 18684904 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22101814195822400000017964409 18924146 Despacho Despacho 22102613571991000000018193873 18924414 DETRAN - MG _ Consultar Situação do Veículo Documento de comprovação 22102613572043100000018193890 19107737 Petição (outras) Petição (outras) 22110313294534400000018369315 24052965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041716354919600000023082212 24685411 Unidas Centro Automotivo Vitoria Reparacao Manif. e especificacao de provas Petição (outras) 23050317055339100000023686417 29311086 Petição (outras) Petição (outras) 23081315452262300000028097220 29311087 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23081315452299000000028097221 32719248 Despacho - Carta Despacho - Carta 23102309553099800000031321072 33493859 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110714590876000000032050306 33493874 [Central de Mandados] - Certidão - 5010633-07.2021.8.08.0048 Certidão - Oficial de Justiça 23110714590893600000032050321 32719248 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23102309553099800000031321072 33545003 Certidão Certidão 23110818175989600000032098048 36567800 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011817335514900000034961523 36567801 AR GUILHERME PACHECO BARBOSA- ME Aviso de Recebimento (AR) 24011817335531400000034961524 37895440 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24020912473405600000036209864 37895445 Agravo 5001080-46.2022.8.08.0000 - 5010633-07.2021.8.08.0048 Outros documentos 24020912473422900000036209869 41845957 Decisão Decisão 24042314381881000000039899646 45566695 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062614585819500000043382570 46220051 Unidas Centro Automotivo Reintegracao de Posse Julgamento antecipado Petição (outras) 24070813570732200000043991674 REQUERIDO: Nome: CENTRO AUTOMOTIVO VITÓRIA REPARAÇÃO LTDA / GUILHERME PACHECO BARBOSA - ME Endereço: Avenida Lourival Nunes, 20, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 -
02/06/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
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08/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME PACHECO BARBOSA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:07
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:03
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:01
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 18:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 13:16
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:45
Processo Inspecionado
-
21/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:26
Juntada de Decisão
-
27/01/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2022 16:35
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
15/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 05:40
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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