TJES - 5000371-15.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 05/06/2025.
-
21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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11/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000371-15.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDO PEREIRA RAMOS, ALEXANDRA MOREIRA DOS SANTOS REU: VERA LUCIA ROSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 Advogado do(a) REU: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VANILDO PEREIRA RAMOS e ALEXANDRA MOREIRA DOS SANTOS em face de VERA LÚCIA ROSA.
Em decisão de ID 29621824, foi determinado o apensamento do presente processo com o de n° 5000548-76.2023.8.08.005224, em razão do reconhecimento de conexão entre as ações.
Posteriormente, a parte ré requereu o sobrestamento deste feito até o julgamento da ação conexa (ID 49911922).
Cumpre asseverar que a reunião dos feitos para julgamento conjunto é imperiosa para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, razão pela qual foi determinada na decisão retro (ID 68846797).
Portanto, o pedido de sobrestamento formulado pela ré não se alinha com a finalidade do julgamento conjunto da conexão (art. 55, § 1º, do CPC), razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Ademais, considerando que nos autos em apenso já foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, aguarde-se o prazo.
Após, conclusos os autos para decisão conjunta.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 03 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 0609/2025 -
03/06/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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02/09/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:32
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2023 17:26
Apensado ao processo 5000548-76.2023.8.08.0052
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02/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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