TJES - 0016782-17.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTEGRATIVA Referem-se a embargos de declaração, ID. 49991113, insurgindo-se contra omissão, vez que este juízo não teria se pronunciado quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento do valor pleiteado indevidamente.
Dos autos observa-se: Processo na fase do “Cumprimento de sentença” apresentado por ELISA MARIA MIRANDA GUIMARÃES em face de LAURA MARIA MONTEIRO, para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
Após o despacho inicial proferido ao ID. 39255533, sobreveio manifestação da executada informando que lhe foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual seria indevido o cumprimento de sentença ante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Na oportunidade, requereu a condenação da exequente ao pagamento do valor pleiteado na execução, em dobro.
Proferida decisão ao ID. 47846426, que revogou o despacho proferido ao ID. 39255533 e indeferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID. 33528198, pois reconheceu que a executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando, assim, suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Seguidamente, a executada protocolou embargos de declaração, ID. 49991113, insurgindo-se contra omissão, vez que este juízo não teria se pronunciado quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento do valor pleiteado indevidamente.
Contrarrazões ao ID 51309931. É o relatório.
Decido.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Tocantemente à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese possa o julgador agir de ofício.
Pois bem.
Sem maiores delongas, no caso em apreço, entendo que assiste razão à embargante, em parte, vez que a r. decisão embargada não apreciou o requerimento formulado.
Nestes termos, acolho os embargos opostos, apenas para promover o seguinte acréscimo: "Com relação ao requerimento de condenação da exequente ao pagamento do valor da execução à executada, com fundamento no art. 940 do Código Civil, INDEFIRO tal pleito.
Isso porque os honorários advocatícios são devidos, o que lhes ocorre, apenas, é a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida".
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFCIO ANTONIO ALVES COELHO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:27
Decorrido prazo de LAURA MARIA MONTEIRO DE MAGALHAES em 19/02/2025 23:59.
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12/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 23:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ELISA MARIA MIRANDA GUIMARAES em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para CONDOMNIO EDIFCIO ANTONIO ALVES COELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (INTERESSADO).
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07/03/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:25
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ELISA MARIA MIRANDA GUIMARAES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EDSON LOURENCO FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:59
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido de LAURA MARIA MONTEIRO DE MAGALHAES - CPF: *00.***.*70-72 (AUTOR).
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09/02/2023 18:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:50
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFCIO ANTONIO ALVES COELHO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 14:50
Decorrido prazo de LAURA MARIA MONTEIRO DE MAGALHAES em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:57
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFCIO ANTONIO ALVES COELHO em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:57
Decorrido prazo de LAURA MARIA MONTEIRO DE MAGALHAES em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:58
Publicado Intimação - Diário em 23/09/2022.
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23/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 16:49
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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