TJES - 0016683-87.2017.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e WALDEMIR GRASSI - CPF: *52.***.*94-68 (RECORRIDO).
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALDEMIR GRASSI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0016683-87.2017.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WALDEMIR GRASSI Advogados do(a) RECORRIDO: CLEBER DA CUNHA BRUMATTI JUNIOR - ES26068, LARISSA GUASTI GRASSI ROCOM - ES26041 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, em face de Decisão Monocrática proferida pela Presidência (fl. 116, vol. 0001, parte 01), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário que interpôs.
Em suas razões recursais (fl. 121, vol 001, parte 02), o embargante alega existir omissão quanto ao paradigma de repercussão geral aplicável ao caso, uma vez que o Recurso Extraordinário foi inadmitido com base no Art. 1030, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 127, vol. 001, parte 02.
Isto posto, inicialmente, não constitui demasia consignar que a iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, há muito, professa que a competência para julgamento dos Embargos de Declaração é sempre do Órgão Julgador que proferiu a Decisão Embargada, in verbis: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 537/CPC.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.” “1.
O STJ possui compreensão no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados de maneira unipessoal, e, se opostos de decisão colegiada, devem ser julgados pelo órgão colegiado. (...) (STJ - AgRg no AREsp 155.698/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)” Neste viés, por terem sido estes aclaratórios opostos em face de Decisão Unipessoal, passo a julgá-los também monocraticamente, nos termos previstos no artigo 1.024, § 2o, do Código de Processo Civil.
Pois bem, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022, do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com nova redação que lhe foi dada pela Lei no 13.105/2015.
Nesta toada, impende destacar que o entendimento do C.
STF é no sentido de que embargos de declaração são incabíveis contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário, conforme se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II - “A oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento” (AI 637.038-AgR/RN, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1112507 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018) Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Intempestividade.
Embargos declaratórios incabíveis.
Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Somado a isto, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar, ao longo de suas razões recursais, qualquer elemento no sentido de que a Decisão objurgada tenha incorrido em omissão, e, ainda, que teria sido contraditória, obscura ou que contenha erro material.
Importante consignar, uma vez mais, que a decisão objeto dos presentes embargos seguiu estritamente a orientação do próprio STF acerca da matéria, tendo em vista que o recurso extraordinário não foi conhecido ante a inexistência de repercussão geral na análise da matéria infraconstitucional e de ofensa à Constituição Federal.
Ou seja, evidente que não foram preenchidos os requisitos para o seguimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
Ademais, em se tratando de embargos declaratórios com manifesta finalidade protelatória, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, §2º do CPC.
Intimem-se.
Preclusa a presente, devolvam-se os autos ao juízo de piso.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:30
Expedição de intimação - diário.
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04/06/2025 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:10
Retirado pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 17:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (RECORRIDO)
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04/06/2025 17:10
Processo Inspecionado
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29/11/2024 15:51
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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