TJES - 0001401-53.2019.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001401-53.2019.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de impugnação cumprimento de sentença proposto(a) por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI, por meio do qual objetiva, em síntese, impugnar os cálculos apresentado pela Exequente, sustentando a existência de um equívoco no demonstrativo atualizado do crédito.
Intimada (o) KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Isso porque, assiste razão à arguição de excesso de execução.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela Executada a serem observados (ID 70696086 e 70696087), eis que estão em conformidade com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Registra-se ainda, que a parte Exequente manifestou nos autos concordância aos cálculos da Executada, conforme ID 73238614.
Assim, sem mais delongas, prevalecem os argumentos e cálculos da parte Executada.
Acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando idôneos os demonstrativos apresentados pela parte Executada. 3.
Dispositivo ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e homologo como devido o montante total da execução de R$ 102.032,82 (cento e dois mil, trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), consoante aos cálculos apresentados pela Executada, em favor da parte Exequente e sua patrona.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/PRECATÓRIO (S), observados os ditames legais de referência e os destaques especificados, nos seguintes termos: a) R$ 102.032,82 (cento e dois mil, trinta e dois reais e oitenta e dois centavos) em nome de KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI, inscrito (a) no CPF sob o n. *77.***.*89-13.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Baixo Guandu/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 11:40
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001401-53.2019.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KATILCIA FERREIRA CASTIGLIONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 69998327,para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BAIXO GUANDU-ES, 2 de junho de 2025.
DANILO EUSTAQUIO FERREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
02/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 19:16
Processo Inspecionado
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01/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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